TJRJ - 0821331-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821331-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BENTO DA SILVA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JOÃO BENTO DA SILVA NETO ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando em sua petição inicial, em síntese, que em 18 de abril de 2023, a parte autora recebeu uma fatura inesperada de parcelamento da empresa ré, após uma inspeção técnica em sua residência localizada na rua Primeiro de Maio, em Curicica, Rio de Janeiro; que a fatura, identificada como ACERTO FAT Art.323, continha um valor de consumo altíssimo que não refletia o uso habitual da autora; que ao entrar em contato com a empresa ré, a autora descobriu que a fatura de abril não apresentava código de barras, obrigando-a a pagar R$ 472,27 referente a supostos débitos, enquanto a conta real de consumo era de R$ 565,55; que a ré não respeitou os procedimentos legais e obrigou a parte autora a pagar uma dívida que não reconhece, no valor de R$ 472,27 (QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE SETE CENTAVOS); que tentou resolver a questão administrativamente mas não obteve êxito. tentou resolver a questão administrativamente mas não obteve êxito.
Requereu ao final, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de R$ 472,27 (QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE SETE CENTAVOS) e no mérito, a confirmação da tutela e condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais experimentados.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 62219549 a 62319370.
A parte ré apresentou justificação prévia no ID 71511172.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 72379809 expondo que por conta do faturamento a menor em relação às contas da unidade consumidora da parte autora, foi realizada a cobrança do consumidor referente às quantias não recebidas na forma do art. 323, I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; que na forma do art. 323 § 1º foi realizado o parcelamento da recuperação dos valores, na forma prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; que a substituição das faturas, as cobranças, e o parcelamento foram informados à parte autora e possuem amparo legal na forma da Resolução 323/2021 da ANEEL art. 323, I, § 1º; que a parte autora conta uma história totalmente inverossímil e confusa, repleta de inconsistências e sem comprovar minimamente suas alegações; que todas as leituras realizadas na unidade consumidora no período questionado foram faturadas através de leitura real, sem qualquer código de irregularidade, extraída do sistema de clientes da Ré, onde a coluna TL (tipo de leitura), em sua totalidade, indica código 01, que significa leitura real; que a ré não praticou nenhum ato ilícito.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 73980258.
Ata da audiência de conciliação no ID 77384841.
Despacho saneador no ID 101516022 e indeferimento da antecipação de tutela requerida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e indenizatório ajuizada por JOÃO BENTO DA SILVA NETO em face de de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Pleiteia a parte autora a desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel no mês de abril/2023.
A parte ré afirmou que houve acerto de faturamento, tendo em vista a diferença entre o consumo real e o estimado.
Ocorre que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova para corroborar a legitimidade da cobrança do acerto de faturamento tampouco esclarecimento para adoção deste procedimento.
Tal ônus lhe é imposto nos termos do artigo 373, inc.
II do CPC.
Ressaltando-se apenas que a própria ré alega em sua contestação que “...que todas as leituras realizadas na unidade consumidora no período questionado foram faturadas através de leitura real, sem qualquer código de irregularidade, consoante se vê em análise a tela a seguir, extraída do sistema de clientes da Ré, onde a coluna TL (tipo de leitura), em sua totalidade, indica código 01, que significa leitura real.” Assim, ante a ausência de comprovação acerca da compatibilidade do consumo faturado e cobrado pela ré, o pedido autoral deve ser acolhido para que a ré realize a revisão da fatura de abril/2023, bem como do parcelamento aplicado pela média de consumo dos seis meses posteriores.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório.
Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto.
O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: “Súmula nº 230. “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light Serviços de Eletricidade S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela.
Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI.
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e dos débitos decorrentes.
Repetição de indébito em dobro.
Recurso da Light.
Sentença a não merecer nenhum reparo.
Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança.
Recurso da autora - não assiste razão.
Dano moral não configurado.
Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano.
Ausência de lesão à dignidade do consumidor.
Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos." "TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO.Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado.
Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3.
Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4.
Negado provimento ao recurso." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a proceder a revisão da fatura de abril/2023 pela média de consumo dos seis meses posteriores, cancelando o parcelamento de débito realizado.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:40
Outras Decisões
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13/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA SERENO em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA SERENO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:39
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 13:22
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 19:25
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/07/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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