TJRJ - 0932838-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
em cooperação judiciária
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23/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932838-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PAULO FARIAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
No que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instada a parte a comprovar sua situação, quedou-se inerte nos termos da certidão cartorária, não logrou, pois, desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTICA concedida à parte autora.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas e taxa judiciárias, em 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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04/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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