TJRJ - 0800210-72.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800210-72.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO DE JESUS CORREA EXECUTADO: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI, ROMÁRIO JOSE PINTO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Recebo o recurso (ID 213194453) em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
ITAGUAÍ, 31 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
05/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO DE JESUS CORREA - CPF: *82.***.*12-09 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800210-72.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO DE JESUS CORREA EXECUTADO: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI, ROMÁRIO JOSE PINTO EDIVALDO DE JESUS CORREA, distribuiu ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em 01.2.2022, em face de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI,buscando a transferência de multas, pontuações e protestos para o nome do réu ou de seu sócio a partir da data da assinatura do recibo de transferência e indenização por danos morais.
A sentença na fase de conhecimento prolatada em 07.3.2023, julgouprocedentes os pedidos para: 1-DETERMINAR AO CARTÓRIOa expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que efetue a transferência de 4 pontos da CNH do autor ao primeiro réu como real infrator da penalidade por deixar de efetuar registro do veículo dentro do prazo de 30 dias, com relação ao auto de infração E61591532 de 04/11/2021; 2- CONDENARo primeiro réu ROMARIO MULTIMARCAS a RESTITUTIR ao autor a quantia de R$ 130,16, por danos materiais; 3- CONDENARo primeiro réu ROMARIO MULTIMARCAS a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 por danos morais.
JULGOU IMPROCEDENTESos demais pedidos em face do primeiro réu e todos os pedidos em face do segundo réu, ROMÁRIO JOSÉ PINTO(ID 48361162).
A SENTENÇA foi anulada pelo acórdão do ID 69659545, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para nova prolação de sentença, em razão de o decisumnão ter apreciado os pedidos dos itens 7 e 8 da peça exordial (ID 696559545).
Nova sentença prolatada nos autos, JULGOU PROCEDENTESos pedidos em face do primeiro réu ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI, para: 1-DETERMINAR AO CARTÓRIOa expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que efetue a transferência de 4 pontos da CNH do autor ao primeiro réu como real infrator da penalidade por deixar de efetuar registro do veículo dentro do prazo de 30 dias, com relação ao auto de infração E61591532 de 04/11/2021; 2- CONDENARo primeiro réu a RESTITUTIR à parte autora a quantia de R$ 130,16, por danos materiais; 3- CONDENARo primeiro réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, referente à multa contratual estabelecida na cláusula 4.1 do contrato, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; 4-CONDENARo primeiro réu o pagamento do IPVA do ano de 2010 e 2021 do veículo Nissan/Versa 1.0 Flex/Gnv, Preto, Placa GKE4I41, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de indenizar o autor no valor que vier a pagar a tal título; 5 - CONDENARo primeiro réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais.
JULGOU IMPROCEDENTESos pedidos em relação ao segundo réu, ROMÁRIO JOSE PINTO (ID 83046879) , Deflagrada a execução, sobreveio a penhora on line com resultado negativo (ID 117194139).
Requerimento de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, JUCERJA e CNIB formulado no ID 118762925.
Anexada pesquisa RENAJUD no ID 123838437, tendo o Juízo instado a exequente a se manifestar nos autos informando sobre quais dos veículos pretendia a gravação das constrições e posterior penhora(ID 123838438).
Ao invés de informar sobre qual veículo pretendia as restrições, o exequente preferiu requerer ao Juízo que realizasse as demais pesquisas por ele requeridas: INFOJUD, RENAJUD, JUCERJA e CNIB(ID 126500108).
Decisão fundamentada do Juízo, negando as pesquisas INFOJUD, JUCERJA e CNIB, uma vez que a pesquisa RENAJUD já fora suficiente para a quitação do débito (ID 130715378).
Manifestação do exequente, requerendo novamente as pesquisas INFOJUD, JUCERJA e CNIB, bem como a gravação de restrições no veículo PLACA NOVA: GJN5E45, PLACA ANTIGA: GJN5445 RJ TOYOTA/ETIOS SD X 15L MT 2017(ID 132888974).
Decisão fundamentada negando CNIB e determinando a penhora do veículo indicado (ID 136788922).
Insiste a parte exequente na realização das pesquisas INFOJUD e JUCERJA, sob o argumento de que a prioridade na execução é a penhora de valores em espécie e que, por este motivo, requeria consulta INFOJUD, RENAJUD, JUCERJA e CNIB.
Ato contínuo, indicou o automóvel PLACA NOVA: GJN5E45, PLACA ANTIGA: GJN5445 RJ TOYOTA/ETIOS SD X 15L MT, ano 2017, relacionado na pesquisa Renajud(ID 132888974).
Gravadas as restrições de licenciamento e transferência, sobre o automóvel, TOYOTA/ETIOS SD X 15L MT, ano 2017 (ID 136785780 e 136785789).
Indeferidas as pesquisas INFOJUD e CNIB, em razão de já ter sido penhorado um automóvel e não haver razão paraa devassa fiscal que a parte exequente propunha (ID 136788922).
Deferida a penhora do veículo TOYOTA/ETIOS SD X 15L MT , placa GJN5E45, a ser cumprido por OJA, no endereço do executado.
Sobreveio certidão do OJA informando que o automóvel não estava no pátio da empresa, pois havia sido vendido (ID 147409559).
Novo requerimento da exequente, requerendo a penhora do veículo QOD7C09 RJ FIAT/UNO WAY 1.3 E 2018 , elencado na lista de id 123838437 (ID 151504942).
Nova pesquisa RENAJUD, constatou que não havia automóveis sem restrições em nome do executado (JD 152344598).
Requerimento de penhora do veículo AFR5CD4 RJ VW/VOYAGE 1.6 L MBS 2019/2020, o único que não contém restrição, conforme pesquisa RENAJUD acostada aos autos (ID 153410685).
Nova certidão do OJA, informando que o automóvel AFR5CD4 RJ VW/VOYAGE 1.6 L MBS 2019/2020 foi vendido (ID 153720949).
Terceira pesquisa RENAJUD não encontrou veículos livres de restrições em nome do executado (156911167).
Pesquisa INFOJUD negativa (ID 159614996).
Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID 162709291).
Requerimento de penhora a portas dentro, cuja tentativa retornou negativa, tendo o OJA certificado que ROMÁRIO MULTIMARCAS EIRELLI não está mais estabelecido no local (ID 188975570).
Manifesta-se a parte exequente, requerendo a inclusão de JORGE CARLOS PINTO no polo passivo da demanda, sob a alegação de que é sócio de Romário José Pinto em outra empresa (ID 196640885).
A inclusão foi negada por decisão fundamentada no ID 200387210. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a execução foi deflagrada em 26.3.2024 sem que até esta data fossem encontrados bens do executado passíveis de penhora, sendo certo que todas as penhoras on line foram negativas.
Nas pesquisas RENAJUD, todos os veículos encontrados em nome do executado, estão com restrições de alienação fiduciária ou outras restrições em outros Juízos, sendo, portanto, inócua a penhora em duplicidade destes bens.
Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens, tais como penhoras (on line e a portas adentro), bem como outros convênios com o TJRJ, não foi possível localizar bens da executada, passíveis de execução, tampouco valores em conta corrente, suficientes para cobrir o débito.
Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, já existe entendimento recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº. 2.139.331, reafirmou a necessidade da prova efetiva do abuso da personalidade jurídica para a desconsideração da personalidade da empresa executada ou, no caso em questão, as provas cabais das alegações da executada acerca da noticiada fraude à execução, com a transferência da pessoa jurídica para outro sócio.
O acórdão em comento, afastou fundamentos genéricos, ratificando que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não são capazes de justificar a desconsideração, seja ela direta ou inversa como a que se pretende nestes autos.
O decisum preserva o rigor técnico da Teoria Maior e fortalece a segurança jurídica nas relações empresariais.
A corte afirmou que ausência de bens e encerramento irregular não configuram hipóteses legais de desconsideração previstas no art. 50, do CPC.
Para que se possa responsabilizar o sócio ou empresas do mesmo grupo será necessáriaa demonstração de uso indevido da personalidade jurídica.
Aplicação majoritária pelo direito brasileiro é da teoria da desconsideração maior, baseando-se em requisitos sólidos identificadores da fraude, não se admitindo a sua presunção.
A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, bem como a não localização da empresa ré, por si só, não se apresentam como causas para a desconsideração, que se apresenta como medida de caráter excepcional.
Trata-se de medida extrema.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando-se que em diversos outros processos distribuídos nesta comarca, não foram encontrados bens móveis em nomes dos executados, deixo de efetuar pesquisas RENAJUD e INFOJUD, que já se mostraram inócuas anteriormente.
A execução vem se protraindo no tempo, oque é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar benspassíveis de penhora.
De acordo com o Aviso Conjunto TJ-COJES N 25-2024,“Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegueindicarbenspassiveisdepenhoraparasatisfaçãodoseucrédito,sendoquea inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º doart. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Considerando que as tentativas de constrição eletrônica do valor exequendo restaram frustradas, a inexistência de outros bens informados pelo exequente sobre os quais possa recair a penhora, e o fato de que o presente feito fora distribuído há mais de dois anos, em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Semcustasnemhonorários.
Caso requerido,expeça-secertidãodecréditoemfavordo exequente,no valor da última atualização constante dos autos.
Saliento,ainda,queapresentesentençanãoimpedequeaparteexequente,futuramente, medianteaapresentaçãodacertidãodecrédito,retorneaexecutarseucréditonoJuízo quea emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado, passíveis de penhora.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800210-72.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO DE JESUS CORREA EXECUTADO: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI, ROMÁRIO JOSE PINTO Revogo a decisão do ID 193942794, por estar equivocada.
JORGE CARLOS PINTO não é parte neste processo e não será efetuada penhora em CPF ou CNPJ diversos daqueles que pertencem aos executados.
O que pretende o exequente é a inclusão de uma pessoa física, Sr.
JORGE CARLOS PINTO, no polo passivo da execução, sob o argumento de que seria sócio de outra empresa pertencente ao alegado grupo econômico, baseando-se apenas em uma notificação da Justiça do Trabalho, entregue a uma vizinha do suposto sócio de empresa que é estranha a este processo (ID 196644865).Note-se ainda que a execução na justiça trabalhista, foi objeto de exceção de pré-executividade protocolada em maio de 2024, cujo resultado o exequente não anexou aos autos.
Embora tenha o exequente demonstrado que a executada tem o mesmo endereço eletrônico da empresa que está atualmente sediada no local (Carioca Veículos), conforme ID 193178770 e ID 193178774, tal circunstância, por si só, não permite concluir que uma seja sucessora da outra ou façam parte de um mesmo grupo econômico, sendo necessária uma análise mais abrangente dos dados cadastrais e operacionais de cada empresa. o que só feito, mediante a análise da última alteração contratual de cada uma delas, registrada na Junta Comercial.
Da análise dos respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas físicas, observa-se qu3 ambas são empresas matrizes e possuem CNPJ's distintos.
Dessa forma, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica da suposta empresa sucessora, que não participou da formação do título executivo.
Diga a exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 21 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 05:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:28
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0800210-72.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO DE JESUS CORREA EXECUTADO: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI, ROMÁRIO JOSE PINTO Venha endereço atualizado do sócio JORGE CARLOS PINTO.
Prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para apreciação da petição de ID 193166441.
ITAGUAÍ, 21 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
21/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:48
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:55
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2025 16:03
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Informações
-
27/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 21:15
Juntada de Informações
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:13
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Informações
-
24/10/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:32
Outras Decisões
-
03/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:33
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:35
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 22:03
Juntada de Informações
-
12/08/2024 21:59
Juntada de Informações
-
12/08/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Informações
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Informações
-
02/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Informações
-
26/03/2024 00:50
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:46
Juntada de petição
-
22/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 17:39
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:22
Juntada de petição
-
12/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2023 00:19
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 06:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/10/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
29/09/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 02:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO DE JESUS CORREA - CPF: *82.***.*12-09 (AUTOR).
-
22/05/2023 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 00:24
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS CORREA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ROMÁRIO JOSE PINTO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/03/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
01/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
19/02/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
14/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:26
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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