TJRJ - 0861856-07.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:27
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861856-07.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0861856-07.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00014770 APELANTE: LUCIA MARIA DE SANTANA LAPORT ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Embargos de declaração interpostos contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência em relação aos pedidos de declaração de nulidade de contrato, de restituição em dobro dos valores cobrados e de indenização por danos morais2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição que justifique a integração do acórdão.3.
Omissão inexistente.
Tentativa da parte de provocar o reexame de questões já decididas no acórdão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não está o órgão julgador adstrito à tarefa de rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que externalize as razões de seu convencimento, suficientes a fundamentar a decisão prolatada.4.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado.
Jurisprudência do STJ5.
Embargos rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:50
Documento
-
19/05/2025 15:10
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 17:38
Pauta
-
03/04/2025 11:00
Conclusão
-
02/04/2025 12:53
Documento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 17:07
Mero expediente
-
20/03/2025 11:18
Conclusão
-
13/03/2025 13:37
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 18:25
Documento
-
07/03/2025 17:01
Documento
-
07/03/2025 12:23
Conclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:54
Mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
19/02/2025 11:35
Conclusão
-
18/02/2025 15:55
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
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24/01/2025 15:41
Remessa
-
22/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 13:03
Conclusão
-
14/01/2025 13:00
Distribuição
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14/01/2025 11:31
Remessa
-
14/01/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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