TJRJ - 0810240-19.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 14:24
Juntada de mandado
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810240-19.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO PEREIRA COLONESE EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
A manifestação da ré em ID 212868206 se traduz em desinteresse na apreciação dos embargos de declaração.
Expeça-se mandado de pagamento do saldo remanescente pago conforme ID 212868207 (R$ 481,57), nos mesmos moldes do mandado de pagamento anteriormente expedido.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:41
Outras Decisões
-
01/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:10
Juntada de mandado
-
15/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810240-19.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO PEREIRA COLONESE EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1- Considerando o trânsito em julgado (index 199919032) e o depósito comprovado (index 205725061 - R$ 11.832,44), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 206925820), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 158901450, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 481,57, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0810240-19.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIO PEREIRA COLONESE RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GLAUCIO PEREIRA COLONESE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810240-19.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIO PEREIRA COLONESE RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 15:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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12/05/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/05/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GLAUCIO PEREIRA COLONESE em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GLAUCIO PEREIRA COLONESE em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:12
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
31/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 03:44
Declarada incompetência
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GLAUCIO PEREIRA COLONESE em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:06
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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