TJRJ - 0821978-68.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 22:26
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821978-68.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinarque a ré se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água no imóvel, matrícula 00000-00, e, ainda, de incluir o CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito com base em tais faturas, bem como determinar a consignação em juízo do valor que o autor entende correto e o refaturamento das faturas de janeiro a agosto de 2023.
No mérito, requer a procedência para confirmar a tutela de urgência requerida, determinar a restituição, em dobro, do valor cobrado, em duplicidade, determinar que a Ré, esclareça a diferença de valores cobrados em duplicidade, bem como condenar a ré pelos danos morais suportados em R$5.000,00.
Decisão no ID. 80371881 deferindo a JG e a tutela de urgência para manter o fornecimento do serviço na unidade consumidora, devendo ainda a ré se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, desde que o demandante efetue a consignação de todos os valores incontroversos.
Decisão no ID. 125717752 recebendo a emenda à inicial e julgando extinto o feito em relação à parte ilegítima ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
ME.
Contestação no ID. 155715704, na qual a réalega a preliminar de ausência de interesse de agira e, no mérito,refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 161847173.
Manifestação da ré no ID. 171451071sem mais provas.
Certidão no ID. 188909182 atestando o transcurso “in albis” do autor em provas. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não há como prosperar.
Isso porque, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Enfrentada a preliminar, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrançaem duplicidadepela ré, motivando a falha na prestação do serviço.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida motivada pela duplicidade de valores constantes nas faturas e no parcelamento acordado com a ré, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, conforme os documentos acostados pela autor junto à inicial, resta evidente nos autos que os valores não foram faturados em duplicidade, tendo em vista que o autor estava em débito com a ré, logo,foram cobrados pelos juros do parcelamento, juro do financiamento e multa do parcelamento, conforme os documentos constantes nos indexes 78036773e 78036800.
Além disso, a ré não comprova nos autos os pagamentos que diz ter efetuado referente ao parcelamento pactuado com a ré.
Destarte, não há que se falar em falha na prestação do serviço, haja vista que o valor cobrado não se mostra estar em duplicidade, estando a ré no exercício regular do seu direito.
Salienta-se que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedidaem parteno ID. 80371881e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2024 14:51
Outras Decisões
-
19/06/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/10/2023 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823606-34.2024.8.19.0210
Aime Ramos Andrade
Tim S A
Advogado: Barbara Ronsoni de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:28
Processo nº 0801835-80.2025.8.19.0075
Fernanda Silva Menezes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wilson da Silva Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 15:03
Processo nº 0156323-64.2019.8.19.0001
Sindico
Nancy Taveira
Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00
Processo nº 0809872-92.2024.8.19.0023
Rafael Constantino de Brito
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Damiane Rita Arruda Silva Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 21:50
Processo nº 0829840-47.2024.8.19.0205
Antonio Sergio Barroso Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 12:55