TJRJ - 0811813-41.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDREZA DE CAMPOS OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:23
Juntada de mandado
-
25/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENE MACHADO DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0811813-41.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Houve o bloqueio onlineintegral nas constas da ré.
O executado em id. 200514882 concorda com o quantia penhorado para pagamento do débito e requer o desbloqueio dos valores em excesso.
A parte exequente em index 200826554 requer a expedição do mandado de pagamento e se manifesta pela quitação ao feito.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Nesta data procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Informo ainda que não há valores para desbloqueio, conforme comprovanteem anexo.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente referente ao valorbloqueadonos autos (comprovante em anexo).
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
Importa anotar que a notificação via postal NÃO suspende nem condiciona a expedição do mandado de pagamento, que deve ocorrer da forma mais célere possível.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, diligencie-se para fins de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 18:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARILENE MACHADO DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811813-41.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Ao id. 189171086, foi determinada a apresentação da planilha atualizada do débito.
A parte exequente se manifestou ao id. 193171579 reiterando o pedido de penhora online e apresentando a planilha de cálculos do débito como requerido (id. 193171591).
Assim, diante da inércia do devedor, defiro a penhora online do valor apresentado pelo exequente.
Nesta data enviei ordem de bloqueio junto aoSISBAJUD, que segue anexa.
Aguarde-se em cartório o prazo de resposta (05 dias).
Decorridos, voltem conclusos para conferência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0811813-41.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente, na petição de id.159457481 requer a realização da penhora online, no entanto, junta planilha de débito com inclusão de honorários advocatícios, indevidos em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado FONAJE 97.
Art. 55 da Lei 9.099/95 - "A Sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé..." ENUNCIADO FONAJE 97 –"A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Ante o exposto, venha aos autos a planilha de débito atualizada, sem a inclusão de honorários advocatícios, somente da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a qual é devida ante a ausência de pagamento voluntário da condenação no prazo legal (id.158774089).Prazo de 10 dias.
Após, direi sobre a penhora online.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:40
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
17/09/2024 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILENE MACHADO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 08:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JESSICA DE JESUS SILVA
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04/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:44
Juntada de ata da audiência
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/06/2023 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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31/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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