TJRJ - 0805273-17.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0805273-17.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELAINE DE PAULA SANTOS e outros RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- ID 182941601 - Certifico que a Apelação foi interposta pelos autores dentro do prazo legal, sem o recolhimento de custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. 2- ID 198750014 - Contrarrazões à apelação apresentadas espontaneamente pelo réu. 3- ID 198842685- Apelação interposta pelo réu dentro do prazo legal, com preparo correto. 4- Ao (s) apelado(s)/autor(es) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805273-17.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE PAULA SANTOS CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos. 1.
A ré opôs embargos de declaração (id. 184203553), ao fundamento de que a sentença embargada apresenta vício de contradição ao confirmar a tutela antecipada com terapias e métodos excluídos do rol da ANS e do contrato pactuado entre as partes.
A pretensão declaratória não comporta acolhimento.
Como cediço, a contradição ou omissão que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado.
A alegada contradição diz respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na sentença a interpretação do próprio embargante sobre as provas dos autos e o direito aplicável ao caso, visto que lhes são mais favoráveis.
Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo do embargante com o teor da sentença prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido.
Isso posto, nego provimentoaos embargos declaratórios em análise.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Id. 182941601: Recebo o recurso de apelação, eis que tempestivo.
Ao apelado, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TJRJ.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 11:03
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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