TJRJ - 0809386-11.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DARA DOS SANTOS MACHADO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809386-11.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS, DARA DOS SANTOS MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA RESPONSÁVEL: TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., TEMPO PARTICIPACOES LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em relação à ADYEN, entendo que a empresa atua, tão somente, como mera intermediadora de pagamentos, prestando serviços não só para a HURB, mas como para diversas outras empresas.
Logo, não há que se falar em responsabilidade pelos atos praticados pela HURB.
Neste sentido, o Conselho Recursal tem entendido pela ausência de responsabilidade da ADYEN em relação aos pacotes vendidos, conforme os precedentes que seguem: “Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para determinar a exclusão da penhora realizada em conta de titularidade da embargante.
Embargos de terceiro.
Penhora em conta de titularidade da embargante, sem que sequer lhe fosse oportunizada a abertura de contraditório.
Verifica-se dos autos que a penhora on line em contas da embargante foi realizada sem que houvesse prévia intervenção desta no processo, ou determinação para que retivesse recursos do HURB.
A embargante é intermediadora de pagamentos, prestando serviços para o executado e para enorme gama de clientes.
Falta de determinação para retenção de créditos do HURB.
Penhora diretamente realizada em contas de ADYEN.
Não cabimento.
No caso, nenhuma evidência há nos autos no sentido de que o numerário apreendido seja de titularidade do executado, tampouco que a embargante participa de engenho no sentido de se esconder recursos do HURB.
Possibilidade de prévia determinação para que AYDEN preste informações sobre a relação contratual mantida com HURB, com eventual retenção de recursos deste, sendo que somente após tais providências pode-se adotar outras medidas para se garantir a eficácia da decisão judicial.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).” Relator: Juiz PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR- Julgamento: 11/11/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL.
AUTOS Nº 0818121-95.2024.8.19.0002”.
GRIFOS APOSTOS. “Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para determinar a exclusão da penhora realizada em conta de titularidade da embargante.
Embargos de terceiro.
Penhora em conta de titularidade da embargante, sem que sequer lhe fosse oportunizada a abertura de contraditório.
Verifica-se dos autos que a penhora on line em contas da embargante foi realizada sem que houvesse prévia intervenção desta no processo, ou determinação para que retivesse recursos do HURB.
A embargante é intermediadora de pagamentos, prestando serviços para o executado e para enorme gama de clientes.
Falta de determinação para retenção de créditos do HURB.
Penhora diretamente realizada em contas de ADYEN.
Não cabimento.
No caso, nenhuma evidência há nos autos no sentido de que o numerário apreendido seja de titularidade do executado, tampouco que a embargante participa de engenho no sentido de se esconder recursos do HURB.
Possibilidade de prévia determinação para que AYDEN preste informações sobre a relação contratual mantida com HURB, com eventual retenção de recursos deste, sendo que somente após tais providências pode-se adotar outras medidas para se garantir a eficácia da decisão judicial.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).” Relator: Juiz PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR- Julgamento: 18/12/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL.
AUTOS Nº 0828097-29.2024.8.19.0002”.
GRIFOS APOSTOS. “Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para rejeitar integralmente os pedidos em relação à recorrente Adyen, já que apenas disponibilizou o meio de pagamento no contrato de compra e venda celebrado entre as partes remanescentes.
A obrigação de pagar é apenas da ré Hurb (litisconsorte passiva).
A hipótese, aliás, é de rejeição da pretensão (mérito) e não apenas de ilegitimidade passiva (condição da ação).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial.” Relator: Juiz CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME- Julgamento: 05/12/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL.
AUTOS Nº 0807370-59.2024.8.19.0031”.
GRIFOS APOSTOS.
Quanto ao HURB e demais réus, nos autos 0819145-56.2023.8.19.0209 foi proferida a seguinte sentença: “... 2.
Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3.
Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras. 4.
Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5.
Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6.
Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7.
HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8.
Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9.
Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10.
Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11.
Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12.
Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13.
Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55). 15.
Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16.
Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17.
Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18.
SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19.
Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): ... 20.
Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21.
Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22.
Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23.
Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24.
Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25.
Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26.
Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27.
Valores dos créditos de cada um dos autores dos processos a que se referem esta decisão (item 1) que figuram na planilha abaixo: ... 28.
Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29.
Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30.
Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. 31.
Juízo do II juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32.
Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33.
Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34.
Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35.
Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36.
Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37.
Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38.
Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39.
Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. ...”.
Como verifico da muito bem fundamentada sentença, de tudo já se tentou para atingir patrimônio do réu ou de seus sócios, sem sucesso.
Registro que recentemente nem mesmo a penhora portas adentro é mais possível, eis que o réu encerrou suas atividades na sede que mantinha na Barra da Tijuca.
Por fim, ainda que tardiamente, o Ministério do Turismo cancelou o cadastro do Hurb — Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. no Cadastur, como amplamente divulgado pela imprensa nacional.
Resta evidente, portanto, a impossibilidade, ao menos na via estreita do sistema dos JECs, de se perseguir patrimônio do réu, razão pela qual o feito não pode prosseguir.
Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, acaso requerida, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DARA DOS SANTOS MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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07/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:04
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DARA DOS SANTOS MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DARA DOS SANTOS MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:50
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DARA DOS SANTOS MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:10
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 05:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/05/2023 00:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 00:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 00:54
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 00:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
-
22/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NAZARETH DE SOUZA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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