TJRJ - 0000745-07.2022.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ao autor. -
25/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:22
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação previdenciária de pedido de auxílio-doença, proposta por JORGE LUIS DAMASCENO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. /r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese, que contribui para o INSS, por meio de contrato de trabalho com a empresa LINAVE, laborando na função de motorista de transporte coletivo de passageiros.
Narra que, no ano de 2020, padeceu de infarto agudo no miocárdio, com realização de angioplastia, colocação de 2 (dois) stents convencionais em ACD, o que, por prescrição médica, lhe afastou de suas atividades laborativas.
Aduz que, após a doença coronariana, apresenta comorbidades como hipertensão arterial sistemática e diabetes Mellitus, sem controle do índice glicêmico adequado e com utilização de medicamentos para controle da doença coronariana.
Assevera que, diante do quadro clínico apresentado, se manteve afastado do labor solicitando, em março de 2022, a prorrogação do benefício previdenciário, tendo, contudo, seu pleito negado administrativamente, após perícia.
Consigna que se submeteu, em 5 de maio de 2022 a nova perícia médica que concluiu pela inaptidão para retorno as atividades laborativas, motivo pelo qual requereu à Autarquia ré novo benefício previdenciário, com nova negativa.
Requer, assim, ao final, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos./r/r/n/nA inicial de id. 3/15, veio instruída com os documentos de id. 16/29, dentre os quais se destacam o laudo médico de id. 20 e 23/26./r/r/n/nDecisão de id. 34/35, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu a tutela antecipada, impondo à ré a obrigação de implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora e, ainda, determinado a citação da ré./r/r/n/nContestação da Autarquia-ré no id. 42/44.
No mérito, sustenta, brevemente, que, a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, uma vez que, não estaria incapacitado para atividade laborativa.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial./r/r/n/nDecisão de id. 51 que majorou a multa diária estipulada em hipótese de descumprimento da obrigação imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela./r/r/n/nInstadas as partes a especificarem as provas que almejam produzir, conforme despacho de id. 88/89, a parte autora, por meio da manifestação de id. 100/101, pugnou pela produção de prova documental superveniente e pericial médica.
A ré, por sua vez, restou silente, conforme certidão de id. 104./r/r/n/nDecisão de id. 107/108 que saneou e organizou o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção da prova documental superveniente e pericial requeridas pela parte atora./r/r/n/nLaudo pericial no id. 191/207./r/r/n/nManifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no id. 211/212 e da parte ré no id. 221/225./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). /r/r/n/nNão há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas./r/r/n/nPRONUNCIO, uma vez que matéria cognoscível de ofício, a incidência da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores devidos à parte autora, decorrente do benefício previdenciário de auxílio-doença./r/r/n/nREGISTRO, assim, que eventual condenação ao pagamento da ré a parcelas vincendas deverá obedecer ao sobredito prazo prescricional./r/r/n/nVeja-se o que dispõe o artigo 103, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91:/r/r/n/n Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)/r/r/n/n(...)/r/r/n/nParágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. /r/r/n/nEste, ademais, é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, veja-se:/r/r/n/n EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Deve ser reconhecida a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97). (TRF4, AC 5023122-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022) /r/r/n/nCONSIGNE-SE que a prescrição atinge somente as parcelas antecedem o ajuizamento da demanda./r/r/n/nSanada a questão pendente, não existem preliminares a serem analisadas nem eventuais outras matérias cognoscíveis de ofício.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo a análise do mérito./r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese, que é portador de moléstias, que lhe impossibilitam de exercer sua atividade laborativa, motivo pelo qual faria jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez./r/r/n/nContrapondo-se as argumentações autorais, a Autarquia ré argumenta que, inexiste incapacidade laborativa da parte autora, apta a ensejar o direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão deste em aposentadoria por invalidez./r/r/n/nLogo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei nº. 8.213 de 1991, na Lei Complementar nº 150/2015 e no Decreto nº 3.048/1999./r/r/n/nConsigno, desde logo, que, após análise detalhada do que consta nos presentes autos, mais detidamente na prova pericial produzida e dos documentos médicos carreados com a exordial, se observa que a parte autora é portadora de patologias as quais a incapacita para realizar as atividades laborativas anteriormente exercidas. /r/r/n/nNo tocante ao benefício de auxílio-doença, este encontra-se positivado na Lei 8.213/91, conforme se depreende:/r/r/n/n art. 42.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. /r/r/n/nVê-se, ainda, que a parte autora não se encontra enquadrada no parágrafo primeiro do citado artigo 42, que excluiria a cobertura do auxílio-doença, uma vez que já era segurado à época da aquisição da moléstia.
Transcrevo:/r/r/n/n parágrafo 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. /r/r/n/nA qualidade de segurado da parte autora restou devidamente demonstrada nos autos bem como o cumprimento do prazo de carência exigido em lei (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91) para o percebimento do benefício previdenciário pretendido (id. 27)./r/r/n/nAssim, afigura-se necessário perquirir a incapacidade laborativa da parte autora - o que foi objeto da prova pericial deferida nestes autos./r/r/n/nNeste sentido, o laudo pericial de id. 191/207 é claro ao afirmar que a parte autora possui incapacidade laboral para as atividades de forma parcial e permanente.
Assim concluiu o expert:/r/r/n/n Hipertensão arterial e diabetes mellitus não controlada: Periciado apresenta incapacidade laborativa total e indefinida, suscetível de reabilitação.
Avaliação de possíveis adaptações ou mudanças ocupacionais, de acordo com as restrições médicas.
O periciado é classificado como incapaz de exercer suas atividades laborais de motorista de transporte público de forma segura e eficaz devido a condições médicas crônicas não controladas. /r/nA hipertensão arterial e a diabetes descompensadas, com níveis glicêmicos persistentemente elevados, mesmo com tratamento medicamentoso adequado, são fatores que colocam em risco a saúde do periciado e de terceiros. /r/r/n/nData do início da doença: 17/04/2020. /r/r/n/nData do início da incapacidade: 30/03/2022. /r/r/n/nTenobursite crônica do ombro Direito: Periciado apresenta Incapacidade laborativa parcial e temporária, suscetível à reabilitação.
A impossibilidade de realizar o tratamento médico adequado devido às comorbidades de hipertensão e diabetes contribui para a persistência da condição, prolongando e limitando sua capacidade funcional como motorista e cobrador de ônibus. /r/r/n/nData do início da doença: Não documentado. /r/r/n/nData do início da incapacidade: 20/09/2023. (página 204)./r/r/n/nOra, a atividade laborativa exercida pela parte autora, de motorista de transporte coletivo, por certo, exige, sobremaneira, esforço físico, incompatível com sua saúde./r/r/n/nNeste sentido, em decorrência das moléstias sofridas, que lhe geraram incapacidade total e indefinida, claramente restará este impedido de exercer a contento a atividade laborativa anteriormente desempenhada./r/r/n/nNão há, ademais, qualquer prova ou indício nos autos que denote a possibilidade de readaptação da parte autora para exercício de nova atividade laborativa./r/r/n/nReconhecida a incapacidade da parte autora, resta analisar seu direito à percepção do benefício pleiteado. /r/r/n/nFicou caracterizado com incontroverso o fato de que a parte autora ao tempo do requerimento era segurado da previdência. /r/r/n/nAssim, comprovada a incapacidade e a qualidade de segurado da parte autora, evidente que merece procedência o pedido inicial. /r/r/n/nEm prosseguimento, na forma do enunciado de súmula nº. 47 do TNU, reconhecida a incapacidade, deve-se analisar as condições fáticas do segurado.
Veja-se:/r/r/n/n Súmula 47.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nNeste passo, comprovada a incapacidade da parte autora e o preenchimento dos requisitos legais, entendo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que, durante a instrução da demanda ficou demonstrada a incapacidade irreversível. /r/r/n/nNesse diapasão, impõe-se a observância do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que assim determina:/r/r/n/n Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. /r/r/n/n§ 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez /r/r/n/nPor fim, cabe fixar o termo inicial do benefício.
Na forma da legislação e aplicando-se o disposto no artigo 43, b, da Lei 8.213/91, fica claro que deve ser implantado o benefício com efeitos retroativos ao dia do requerimento administrativo, uma vez que, na forma já entendida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, o Laudo Pericial serve, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo./r/n /r/nPosto isso, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id. 34/35 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à Autarquia-ré que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)./r/r/n/nCONDENO, ainda, a ré ao pagamento à parte autora das prestações eventualmente não pagas a título de auxílio-doença, desde 19/04/2022 - data da cessação do benefício anteriormente concedido (id. 27) - até a data da implantação do benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência./r/r/n/nPRONUNCIO, uma vez que matéria cognoscível de ofício, a incidência da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores devidos à parte autora, decorrente do benefício previdenciário de auxílio-doença./r/r/n/nTais verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices:/r/r/n/na.
Até a vigência da Lei 11.430/2006 - Juros de mora: 1% ao mês e Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF;/r/r/n/nb.
Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009 - Juros de mora: 1% ao mês e Correção monetária pelo INPC;/r/r/n/nc.
Período posterior à Lei 11.960/2009 - Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo INPC. /r/r/n/nCONDENO a parte ré em custas processuais, inexigíveis por isenção legal, aplicando-se quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ, e em honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nSentença não sujeito ao duplo grau obrigatório, por interpretação a contrário sensu do art. 496, I, do CPC./r/n /r/nEm caso de recurso, intime-se a parte contrária e, após, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região, com as nossas homenagens./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 17:06
Conclusão
-
03/04/2025 15:46
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:45
Juntada de documento
-
21/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:28
Conclusão
-
17/10/2024 12:26
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:52
Conclusão
-
04/09/2024 14:56
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:03
Juntada de petição
-
04/06/2024 08:23
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:27
Conclusão
-
16/04/2024 15:23
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
14/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:07
Juntada de documento
-
07/03/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 15:35
Conclusão
-
07/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 23:44
Juntada de petição
-
22/02/2024 07:42
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:35
Conclusão
-
08/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:47
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:27
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:27
Juntada de documento
-
17/11/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 18:54
Conclusão
-
25/10/2023 07:57
Juntada de petição
-
25/10/2023 07:57
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:53
Conclusão
-
12/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:47
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:00
Juntada de documento
-
05/05/2023 14:58
Juntada de documento
-
03/05/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:23
Conclusão
-
02/05/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:40
Juntada de petição
-
23/03/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:23
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:05
Conclusão
-
13/09/2022 15:05
Reforma de decisão anterior
-
17/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
18/07/2022 08:13
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 16:55
Conclusão
-
22/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:51
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2022 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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