TJRJ - 0166641-97.2005.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema BACEN-JUD foi verificada a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, impondo-se, portanto, a extinção da presente execução, visto que o débito permanece em aberto perante o Sistema da Dívida Ativa do Estado apenas porque até a presente data não foi expedido o mandado para a conversão em renda pelo Estado./r/r/n/n3.
Considerando que já transcorrido o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor, cujo termo inicial teve início na data da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, determino, portanto, a expedição de mandado de transferência em favor do Estado do Rio de janeiro do valor bloqueado./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual RETMD para a digitação do referido mandado em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n5.
Em seguida, considerando que não foi efetuado o pagamento das despesas processuais, providencie, o cartório, o arquivamento definitivo dos autos sem baixa perante o distribuidor./r/r/n/n6.
Ato contínuo, inclua-se o presente feito no local virtual DICDD a fim de que seja cumprido o artigo 7º do ato normativo 13/2015./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete: Sentença de Pagamento- Mandado de transferência Estado- Certidão ao DEGAR. -
15/05/2025 18:40
Conclusão
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15/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 11:36
Conclusão
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03/09/2024 11:36
Outras Decisões
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07/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:43
Juntada de petição
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22/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:33
Juntada de documento
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04/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:40
Conclusão
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25/02/2024 20:32
Juntada de petição
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25/02/2024 20:30
Processo Desarquivado
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07/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/08/2021 14:50
Conclusão
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20/08/2021 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2018 18:37
Redistribuição
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28/01/2016 19:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2016 19:30
Juntada de petição
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2007 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2005 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
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