TJRJ - 0821670-50.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0821670-50.2023.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HUGO PEREIRA SANTOS NETO 1.Intime-se a parte autor/exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, pessoalmente, através de AR, nos termos do art.485, §1 º do CPC. sob pena de extinção. 2.
Decorridos sem manifestação, certifique-se e venham conclusos.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821670-50.2023.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HUGO PEREIRA SANTOS NETO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando, em linhas gerais, que a decisão foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki). "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida".(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Na verdade o que pretende o réu é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com a mesma.
Mas para tal fim o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração.
In casu, a parte alega a necessidade de reunião do presente feito com ação de revisão contratual, em trâmite no juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca.
No entanto, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão no caso.
A alteração do conteúdo decisório, repise-se, é pedido ao qual não se prestam os aclaratórios, motivo pelo qual lhes nego provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisium hostilizado.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
27/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:10
Outras Decisões
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23/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA SANTOS NETO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:43
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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