TJRJ - 0020872-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:48
Conclusão
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21/08/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 16:06
Juntada de petição
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17/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:01
Conclusão
-
08/08/2025 11:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 10:38
Juntada de petição
-
31/07/2025 13:20
Conclusão
-
31/07/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:36
Juntada de petição
-
06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:54
Juntada de documento
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26/05/2025 13:03
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 15.
Conforme o documento juntado, o parcelamento (realizado no dia 20/08/2024) ocorreu após o bloqueio judicial (realizado no dia 15/08/2024), razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio./r/r/n/nNos termos do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, temos a seguinte tese firmada:/r/r/n/nTema Repetitivo 1012 (REsp REsp 1756406/PA e outros)/r/r/n/nTese firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade./r/r/n/nAssim, no presente caso, o bloqueio online ocorreu antes de se buscar o parcelamento.
Logo, o excepcional desbloqueio da quantia alcançada fica a depender da providência do executado, em obter seguro-garantia ou fiança bancária, quanto à integralidade do crédito./r/r/n/nPor ora, a única providência cabível é a suspensão do processo, em razão do parcelamento obtido na via administrativa.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo SEM baixa no distribuidor./r/r/n/nEm seguida, inclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento.
Anote-se no lembrete do processo - Suspensão parcelamento. -
20/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:14
Conclusão
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20/05/2025 16:08
Juntada de documento
-
08/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:33
Juntada de petição
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08/12/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 06:05
Juntada de documento
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25/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:16
Conclusão
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14/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:07
Juntada de documento
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17/09/2024 13:46
Conclusão
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17/09/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:58
Juntada de petição
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02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:35
Conclusão
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21/08/2024 13:38
Juntada de petição
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17/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:21
Documento
-
06/02/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:56
Conclusão
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06/02/2024 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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