TJRJ - 0005677-71.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:35
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 14:13
Conclusão
-
02/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 21:21
Juntada de petição
-
22/07/2025 18:34
Juntada de petição
-
12/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:44
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória ajuizada por AMALGAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual o autor pleiteia o desmembramento do imóvel separando-se a área parcialmente desapropriada, com a realização de nova matrícula junto ao RGI e cadastro Municipal.
Postula que sejam cancelados os lançamentos relativos ao IPTU e correlatos relativos aos anos anteriores a 2020 e emitidas a guia de pagamento para o ano de 2021 e subsequentes. /r/r/n/nInicial acompanhada de documentos (id 06/57)./r/r/n/nDespacho ao autor para complementar as custas (id 64). /r/r/n/nPetição do autor informando o pagamento das custas (id 71). /r/r/n/nContestação onde o réu requer preliminarmente a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que o processo de desapropriação encontra-se em curso, e argui a impossibilidade do pedido, uma vez que aos particulares não é dado sugerir métodos ou inventar cálculos que melhor lhes convenham para apuração da base de cálculo do tributo.
No mérito, sustenta que não ocorreu a desapropriação do terreno objeto da lide, pois o processo que visa tal procedimento, ainda não teve uma decisão definitiva.
Pugna pela improcedência dos pedidos. (id 81)./r/r/n/nRéplica e requerimento de produção de prova (id 99 e 105). /r/r/n/nDecisão saneadora com deferimento da prova pericial de engenharia (id 114). /r/r/n/nAs partes apresentaram seus quesitos (id 132 e 156)./r/r/n/nA perita nomeada pediu a substituição do encargo (id 165). /r/r/n/nNomeado outro perito em substituição (id 167). /r/r/n/nHonorários propostos (id 174), impugnados pelas partes, tendo o Município requerido o recebimento do laudo pericial realizado nos autos do processo n° 0009688-42.200468619.0001 como prova emprestada (id 184 e 186). /r/r/n/nDespacho para a parte autora dizer se apresenta impugnação ao recebimento do laudo como prova emprestada (id 232). /r/r/n/nSem oposição desde que aberta vista para homologação (id 241). /r/r/n/nCota do Ministério Público pela intimação da PGM para que apresente a manifestação dos assistentes técnicos de ambas as partes no feito 0009688- 42.200468619.0001, para permitir a análise integral da prova emprestada trazida, bem como informações acerca do trânsito em julgado da sentença (id 247). /r/r/n/nJuntada de manifestação do assistente técnico do Município no processo 0009688-42.2004.8.6.19.0001 e a manifestação do autor sobre o laudo pericial (id 255). /r/r/n/nCota do Ministério Público pela intimação da parte autora em contraditório (id 271). /r/r/n/nRecebida a prova pericial realizada no processo de desapropriação como prova documental emprestada e determinado que o réu esclareça se já houve o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais (id 273)./r/r/n/nO Município requereu dilação de prazo (id 296), deferida a prorrogação por 30 dias (id 298). /r/r/n/nAnte a inércia do réu, despachado para o Ministério Público apresentar parecer final (id 304). /r/r/n/nNos termos da cota (id 308), requereu o MP que seja informado e comprovado documentalmente pelas partes a data da imissão provisória na posse e da ocupação da área remanescente e o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de desapropriação./r/r/n/nJuntada de documentos pelo Município (id 325), sobre os quais a autora se manifestou (id 325). /r/r/n/nEntende o MP pela suspensão do presente ate o trânsito em julgado do proc. 0009688-42.2004.8.19.0001 (id 331). /r/r/n/nDespacho para parte autora informar se já houve o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais (id 334). /r/r/n/nA parte autora informou que até o momento não foi expedida determinação alterando a área em questão junto ao RGI e formalizando o desmembramento (id 341 e 344). /r/r/n/nRELATADOS. /r/r/n/nO feito encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de desapropriação.
A referida ação encontra-se pendente de análise de recurso especial e não há mais controvérsia sobre a desapropriação, mas apenas sobre o valor da indenização.
Como também não há controvérsia sobre o valor de mercado adotado como valor venal do imóvel, mas somente sobre a metragem adotada para apuração da base de cálculo. /r/r/n/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/nEm síntese, a autora pretende a nulidade dos créditos tributários de IPTU e TCDL dos exercícios anteriores a 2020, uma vez que calculado sobre área original do lote, desapropriado parcialmente, e sem levar em conta o real valor de mercado.
Conforme decisão proferida nos autos (id 273), eventual reconhecimento de nulidade será limitado ao exercício de 2017, em respeito ao prazo prescricional previsto no Decreto nº. 20.910/32./r/r/n/nNo caso, mostra-se incontroversa a realização de desapropriação parcial sobre o imóvel em questão, reconhecida por sentença, confirmada pela segunda instância, estando pendente de discussão, repita-se, somente o montante indenizatório.
Ressalta-se que já no ano de 2003, a área onde está situado o bem foi declarado de utilidade pública por força do Decreto nº. 23.088/r/r/n/nAlém disso, comprovou-se por meio do laudo pericial produzido na ação de desapropriação que o pedido de expropriação parcial tinha como intento a área de 15.299,55m², e a imissão na posse ocorreu no ano 2010 (id 320). /r/r/n/nO Imposto Predial Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme estabelecem os artigos 32 e 34 do CTN:/r/r/n/n Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. /r/r/n/n Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. /r/r/n/nA propriedade é plena quando seu titular puder usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-la de quem, injustamente, o detenha./r/r/n/nSaliente-se que, apesar de ser a propriedade um dos fatos geradores do IPTU, na hipótese de o imóvel encontrar-se na posse no ente expropriante, tal propriedade deixa de ser plena, uma vez que o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao direito de domínio do bem, previstas no art. 1228 do CC/2002./r/r/n/nNesta situação, não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem, assim como a possibilidade de qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios à proprietária./r/r/n/nPor conseguinte, se inexiste efetivo exercício de domínio, não se mostra razoável exigir deste proprietário o cumprimento da exigência de pagamento do respectivo imposto.
O IPTU, dessa forma, é inexigível, diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação do princípio da propriedade./r/r/n/nSobre a questão, há muito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo pagamento do IPTU permanece até a imissão na posse do ente expropriante: /r/r/n/n ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - IPTU - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL./r/nA simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo./r/nEnquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos./r/nRecurso parcialmente provido./r/n(REsp n. 239.687/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17/2/2000, DJ de 20/3/2000, p. 51.) /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
COBRANÇA.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR.
ARTIGO 34 DO CTN.
EXAÇÃO INDEVIDA.
POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA.
LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA.
ANIMUS APROPRIANDI./r/n1.
Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público./r/n2.
A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC./r/n3.
O artigo 34 do CTN dispõe que: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título ./r/n4.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN./r/nDefinindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004)./r/n5.
A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo.
Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000)./r/n6.
Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com a autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário./r/n7.
Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante./r/n8.
Recurso especial não provido./r/n(REsp n. 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 3/9/2009.) /r/r/n/nPortanto, restou demonstrado que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2017 e 2020 foram lançados em desacordo com a real metragem que a autora possuía à época do fato gerador, visto que já não tinha nenhum dos poderes inerentes a propriedade sobre a parte desapropriada. /r/r/n/nAcrescenta-se que nos termos do Art. 85-A do Decreto14.327/1995 quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação pelo Município, amigável ou pela via judicial, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício seguinte ao da imissão na posse ou do registro do Mandado de Transcrição Imobiliária, o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal a parcela objeto da desapropriação ./r/r/n/nLogo, compete ao Município, DE OFÍCIO, a partir do exercício seguinte à IMISSÃO na posse realizar desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais.
O que significa dizer, que o desdobramento da inscrição imobiliária independe do registro do Mandado de Transcrição Imobiliária, que somente ocorrerá mediante título judicial transitado em julgado. /r/r/n/nConclui-se, desta forma, que merece prosperar a insurgência da parte autora com relação à revisão da base de cáculo, pois o IPTU cobrado foi calculado utilizando-se valor superior à real metragem do imóvel, além de ser devida o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, com a criação de inscrição independente para área remanescente, considerando a área expropriada de 15.299,55m².
Não há que se falar, contudo, em anulação das CDAs, já que o débito existe, conforme certidão fiscal (id 279), tratando-se de hipótese de revisão com decote dos valores cobrados a maior./r/r/n/nNo que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município desde a data do vencimento do tributo diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97,? incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). ? /r/r/n/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita: /r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/r/n/nAnte o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Município réu providencie o desdobramento fiscal, com fulcro no artigo 85-A, para que a área expropriada e a área remanescente possuam inscrições imobiliárias independentes, bem como efetue a correção cadastral do imóvel para que passe a constar a real metragem do imóvel, com subtração da metragem desapropriada (15.299,55m²)/r/r/n/nDetermino, por conseguinte, a revisão da base de cálculo com a adoção dos lançamentos fiscais em relação ao exercício de 2017 em diante, por se tratar de operação que demanda meros cálculos aritméticos.
Deverá igualmente o MRJ providenciar a adequação dos respectivos lançamentos fiscais nos exercícios subsequentes./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/nConsiderando-se o proveito econômico obtido com a presente demanda, fica dispensado o reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
27/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:17
Conclusão
-
27/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:34
Juntada de petição
-
28/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:22
Conclusão
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08/10/2024 22:33
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:14
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:31
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:08
Conclusão
-
10/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:56
Conclusão
-
16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:31
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 16:59
Conclusão
-
25/01/2024 14:49
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 19:22
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:57
Conclusão
-
19/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:29
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:06
Conclusão
-
07/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:45
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:58
Juntada de petição
-
01/02/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:25
Conclusão
-
07/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:07
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:20
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:19
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:26
Juntada de petição
-
17/02/2022 14:09
Juntada de petição
-
17/02/2022 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2022 19:12
Conclusão
-
23/01/2022 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 16:20
Juntada de petição
-
03/01/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:29
Conclusão
-
10/12/2021 20:27
Juntada de petição
-
17/11/2021 06:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:27
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:45
Juntada de petição
-
05/06/2021 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:32
Conclusão
-
28/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:42
Juntada de petição
-
01/03/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 15:42
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/01/2021 15:42
Conclusão
-
15/01/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:41
Juntada de documento
-
11/01/2021 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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