TJRJ - 0800421-33.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
08/09/2025 21:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA MARENGA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800421-33.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA FERREIRA MARENGA EXECUTADO: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos embargos à execução interpostos pela executada e da concordância da exequente (ID 215059720), JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Entretanto, incabível a aplicação da litigância de má-fé, pois não caracterizada sua ocorrência e tampouco presentes os requisitos para sua configuração.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente no valor de R$1.152,50 e em favor da executada/embargante no valor restante.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:15
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
11/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VEIGA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:03
Outras Decisões
-
30/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA MARENGA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800421-33.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA FERREIRA MARENGA RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e acolho-os por reconhecer erro material no dispositivo da sentença, em que constou, por extenso, número diverso do fixado na fundamentação, estando claro o equívoco.
A parte dispositiva deve passar a constar da seguinte forma: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESospedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenarasempresasrés, solidariamente,a: 1) RESTITUIRaparteautorao valor de R$ 102,54 (cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. 2) Pagar ao autor indenização por danos morais de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde este arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
No mais, mantém-se o julgado.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA MARENGA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800421-33.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA FERREIRA MARENGA RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
10/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
-
06/03/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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