TJRJ - 0805776-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805776-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de procedimento comum.
Na forma do Art.139, III, CPC, incumbe ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, o que inclui a verificação da regular representação processual das partes.
No caso concreto, compulsando os documentos que instruem a peça inicial, verificou-se a necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, por força do poder geral de cautela, uma vez que a apresentada assinada seis meses antes da distribuição do feito.
Ressalte-se que a procuração ad judicia é documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência implica descumprimento do Art.320, CPC, deixando a parte de preencher os requisitos para o prosseguimento do feito.
Com efeito, verificado que a petição inicial não preenche o requisito supra, foi concedido o prazo suficiente para a simples apresentação do documento, na forma do Art.321, CPC, contudo, conforme certificado pela serventia, não houve resposta da parte interessada, sendo certo que ao advogado não se é admitido postular em juízo sem procuração.
Outrossim, não comprovada a regularidade da representação, não há que falar em suspensão do feito por dois meses para localizar o autor.
Por tais fundamentos, na forma dos artigos 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária, que defiro por meio desta.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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