TJRJ - 0803768-12.2025.8.19.0068
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803768-12.2025.8.19.0068 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA RÉU: JOSE EDUARDO PEREIRA PAIVA - Travessa Manoel Silva Jardim, n.º 48, Estação, Iguaba Grande/RJ, CEP: 28.960-442 D E C I S Ã O 1 - Trata-sedepleito liminar em Ação deDespejoc/c Cobrança na qual objetiva a parteautora seja decretado o despejoliminar.
Como cediço, a tutela provisória deurgência consisteno deferimento inicial dos efeitos do provimento final edeveser concedida desdequeestejam presentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC, a saber: probabilidadedo direito eo perigo dedano, ou risco ao resultado útil do processo.
In casu,não foi evidenciado o perigo dedano irreparável ou dedifícil reparação quanto à retomada do imóvel antes deinstaurado o contraditório.
Ademais, conformecláusula 13 dep. 06 de ID 186763514, o contrato delocação em questão está garantido por fiança, o queimpedea concessão deliminar, nos termos do art. 59, §1º, IXda Lei deLocações.
Anteo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se. 2 - Cite(m)-seo (a) (s) demandado (a) (s) para contestar(em) o pedido, no prazo esob as cominações delei (art. 59, da lei 8.245/91 c/c art. 344, do CPC), ou para a faculdadederequerer a purgação da mora, no mesmo prazo, com as advertências legais consignadas no mandado. 3 - Em sendo requerida a purgação da mora, fica(m) o (a) (s) locatário (a) (s) desdejá autorizado (a) (s) a depositar os alugueres, acessórios da locação edemais consectários do contrato, acrescidos dejuros ecorreção monetária, além das custas ehonorários advocatícios, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91, desdequeo faça no prazo da defesa.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTEDECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código deNormas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio deJaneiro – ParteJudicial) Macaé,21 de maio de 2025 -
21/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:22
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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