TJRJ - 0041272-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:09
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 15:43
Conclusão
-
11/04/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:51
Conclusão
-
29/11/2024 16:30
Juntada de documento
-
12/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:37
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:20
Conclusão
-
25/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805395-25.2025.8.19.0206
Karine de Farias Guimaraes
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Emanoele Fernandes Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 15:18
Processo nº 0168669-82.1998.8.19.0001
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Espolio de Geraldo Pereira do Valle
Advogado: Allan de Oliveira Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/1998 00:00
Processo nº 0810311-64.2023.8.19.0209
Mtt 100 Administracao e Participacoes S ...
Carlos Alberto Campos de Andrade
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 14:41
Processo nº 0941562-53.2023.8.19.0001
Bruno Nascimento Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ivam da Silva de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 10:48
Processo nº 0808036-46.2024.8.19.0068
Helio dos Reis Silva
Madeiramadeira Comarcio Eletranico S.A
Advogado: Leonan dos Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 15:56