TJRJ - 0805395-25.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de KARINE DE FARIAS GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805395-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DE FARIAS GUIMARAES RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por KARINE DE FARIAS GUIMARÃES em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou contrato de cartão de crédito com a parte ré, vinculado ao CPF da demandante, sem, contudo, ter recebido cópia do referido instrumento contratual.
Alega que, em 28/01/2025, formulou pedido extrajudicial de exibição do contrato, reiterado posteriormente, sem qualquer resposta ou providência por parte da ré, mesmo após decurso de mais de 35 dias úteis.
Sustenta que a omissão da ré viola os princípios da boa-fé contratual e da transparência, impedindo o exercício pleno de seus direitos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que há relação jurídica entre as partes, comprovada por documentos anexos, e que foram esgotadas as vias administrativas para obtenção do contrato, o que justifica a propositura da presente ação autônoma de exibição de documento.
Sustenta ainda que não recebeu a primeira via do contrato, razão pela qual não se pode exigir pagamento por eventual segunda via, e que a ausência de resposta da ré configura resistência injustificada ao cumprimento de obrigação contratual.
Em face do exposto, requer a procedência do pedido para compelir a parte ré à exibição do contrato de cartão de crédito (nº4078320012401205).
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.179562171 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.185874937 - Contestação apresentada por PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A..
Preliminarmente, suscita como questão prévia a ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., sob o fundamento de que esta atua apenas como administradora da marca CREDCESTA, sendo o BANCO MASTER S.A. o efetivo credor e responsável pela formalização e manutenção dos contratos de crédito, conforme contrato de licenciamento firmado entre as partes.
Requer, com base no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à PKL ONE, reconhecendo-se a legitimidade passiva exclusiva do BANCO MASTER S.A., nos termos do art. 339 do CPC.
No mérito, alega que o produto contratado pela autora se trata de cartão de benefícios consignado, distinto de empréstimo consignado ou cartão de crédito convencional, sendo facultada ao consumidor a utilização de diversas funcionalidades, inclusive saques, os quais foram efetivamente realizados pela autora.
Sustenta que os contratos foram firmados de forma legítima, com auditoria digital e envio da documentação contratual no momento da contratação, estando disponíveis para consulta nos canais oficiais da instituição.
Afirma que não houve negativa de exibição documental, tampouco falha na prestação do serviço.
Argui que os prints de conversas via aplicativo WhatsApp juntados pela autora não constituem prova válida, por se tratar de documentos unilaterais, não submetidos ao contraditório, sem identificação de interlocutor vinculado ao banco, e com indícios de se tratar de diálogos entre a autora e sua advogada.
Requer o desentranhamento dos referidos documentos.
Impugna, ainda, o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, por entender que a demanda será julgada improcedente.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Documentos juntados pela Ré em id.185879174/185879178.
Id.186890335 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Por conseguinte, dispensa-se a inclusão do terceiro (BANCO MASTER S.A) na relação processual, mantendo-se PKL ONE PARTICIPACOES S.A. no polo passivo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não afastou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, ação de caráter exclusivamente satisfativo, pelo rito do procedimento comum, conforme prevê o artigo 318 e seguintes do novo códex processual, podendo ainda ser adotada a ação probatória autônoma, autorizada pelos artigos 381 do CPC, não havendo que falar, em ambos os casos, em falta de interesse processual.
Nesse sentido, a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019, pela qual se estabeleceu “...que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.”.
A obrigatoriedade de apresentação dos instrumentos que definem a relação entre as partes é prevista em lei.
Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.
Assim sendo, a informação é erigida em direito fundamental do consumidor.
A Constituição Federal, além de expressamente prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5º, XXXII), contempla o direito de ser informado, sendo que no caso das pessoas jurídicas em uma relação de consumo, a obrigatoriedade vem expressa no Código de Defesa do Consumidor.
O direito à informação, especialmente o de se informar e ser informado é princípio (art. 4º, IV); é direito básico do consumidor (arts. 6º, III, e 43); é dever do fornecedor (arts. 8º, parágrafo único, 31 e 52); é dever do Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 3º, 55, §§ 1o e 4º,106, IV); responsabiliza (arts. 12 e 14); obriga (art. 30); é proibida se ilícita (art. 37, §§ 1º a 3º); inverte o ônus da prova (art. 38); tipifica crime se omitida (arts. 66, 72 e 73).
Ressalte-se que não é objeto da presente ação a análise da validade ou não dos contratos ou suas consequências jurídicas para as partes, inclusive quanto a prestação de contas, procedimento especial para apuração de saldo e constituição de título executivo.
Trata-se de ação de exibição de documentos, na qual o autor afirma a negativa administrativa de obtenção de documentos consistentes contrato de cartão de crédito (nº4078320012401205).
Em oposição, a parte ré alega que não houve resistência ao pedido administrativo de exibição dos documentos e que a sua notificação teria sido irregular.
Importante explicitar que Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.349.453, uniformizou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, como medida preparatória a fim de instruir ação principal, bastando a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, Os documentos juntados à inicial para comprovar que houve a solicitação administrativa não apontam que houve a negativa, ou o seu não atendimento em prazo razoável.
Ademais, a escolha do autor pelo requerimento administrativo por meio de simples envio de mensagens por aplicativo, não configura a melhor forma de notificação, não havendo qualquer demonstração de que este fosse o meio usual de comunicação com a empresa ré.
Nesse caso, deixou o autor de promover a notificação extrajudicial pela via adequada, pelo envio de carta com aviso de recebimento endereçada aos réus, não tendo assim esgotados os meios administrativos para obter os documentos.
Outrossim, a resposta administrativa do réu orientou o autor sobre os canais de atendimento para a solicitação da documentação pretendida, conforme id.179410124, demonstrando não se opor a disponibilizá-la.
Não obstante, cabe destacar que os documentos pleiteados na inicial foram juntados aos autos pelo Réu, estando anexos à contestação.
Em decorrência do princípio da causalidade, a sucumbência deve ser imposta ao autor, diante da não comprovação de que houve injusta recusa na via administrativa e judicial, conforme razões acima expostas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exibição de documentos, restando estes disponibilizados no curso da ação, juntados aos autos em ids.185879174/185879178.
Em observância ao princípio da sucumbência, que, por sua vez, orienta a aplicação do princípio da causalidade, que determina que aquele que dá causa a instauração da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência, CONDENO a parte autora, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em Julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805395-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DE FARIAS GUIMARAES RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Às partes para indicar as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de KARINE DE FARIAS GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Outras Decisões
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19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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