TJRJ - 0004799-59.2006.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 22:20
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário requerido por Victor Hugo Restier da Silveira em razão do falecimento de Jussanan Silveira de Abreu, ocorrido aos 12 de dezembro de 2004./r/r/n/nCom a inicial, vieram documentos de id. 03./r/r/n/nÀ fl. 41 (id. 41) deferimento da gratuidade de justiça, bem como da inventariança em favor do requerente. /r/r/n/nTermo de inventariante assinado à fl. 42 (id. 43). /r/r/n/nPrimeiras declarações às fls. 44/45 (id. 46), por meio das quais foi indicada como herdeira, além do requerente, Marilene da Silveira Galdêncio.
Do rol de bens inventariados constaram um imóvel comercial sob o n. 14 e um imóvel residencial sob o n. 14-A, ambos situados à Travessa Santa Rita, neste Município. /r/r/n/nLaudo do avaliador à fl. 48 (id. 51). /r/r/n/nTermo de ratificação das primeiras declarações à fl. 50 (id. 54). /r/r/n/nEm id. 56, a parte requerente manifestou discordância acerca do valor de avaliação dos imóveis. /r/r/n/nJuntada de documentos à fl. 53 (id. 58). /r/r/n/nÀ fl. 55 (id. 60), a Fazenda não se opôs ao cálculo apresentado. /r/r/n/nRetificação da avaliação à fl. 56 (id. 62), com a qual concordaram o requerente e a Fazenda Estadual. /r/r/n/nPor conseguinte, o feito foi encaminhado ao Contador. /r/r/n/nApresentados os cálculos à fl. 59 (id. 67), a Fazenda pugnou por sua retificação em id. 69./r/r/n/nEm id. 73, o requerente solicitou cálculo individualizado para cada herdeiro. /r/r/n/nEm id. 74, o Parquet pugnou pela vinda do RGI dos imóveis./r/r/n/nNovos cálculos às fls. 65/66 (id. 76), sem oposição da Fazenda e do inventariante (ids. 78/79), foram homologados por sentença em id. 81./r/r/n/nO feito teve prosseguimento com reiteradas solicitações de sobrestamento e, diante da inércia persistente do inventariante, este foi removido do encargo por meio de decisão à fl. 78 (id. 96), tendo sido nomeada, em substituição, a sra.
Marilene. /r/r/n/nApós reiteradas intimações, a nova inventariante também restou inerte. /r/r/n/nÀs fls. 91/92 o MP se opôs à extinção do feito por abandono./r/r/n/nApós a expedição de mandados de intimação via postal e OJA, o Ministério Público apresentou novos endereços para diligências em id. 137./r/r/n/nAs intimações postais para os endereços apontados retornaram negativas em id. 151./r/r/n/nInstada a se manifestar, a Defensoria pugnou pela intimação por OJA em dois novos endereços.
Ambos mandados retornaram negativos (fls. 175 e 178)./r/r/n/nO Parquet, à fl. 192 se manifestou pela não intervenção no feito. /r/r/n/nÀ fl. 201, a DP pugnou por consulta de endereços por meio de sistemas conveniados. /r/r/n/nEndereços encontrados via Sisbajud à fl. 215./r/r/n/nSIEL às fls. 218/219./r/r/n/nIntimação regular de Marilene à fl. 228./r/r/n/nÀ fl. 247, a DP informou que a parte não buscou atendimento./r/r/n/nVictor Hugo foi devidamente intimado, via OJA, à fl. 256./r/r/n/nNovamente, a DP informou inércia da parte, à fl. 263./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nAo compulsar os autos, verifica-se que o presente inventário, que se arrasta desde o ano 2006, ainda não chegou ao seu termo, em que pese as partes tenham sido, por diversas vezes, instadas a impulsioná-lo./r/r/n/nDiante desse cenário, é patente o desinteresse das partes interessadas no prosseguimento do feito, que se encontra sem andamento desde 2011 ¿ há mais de catorze anos, portanto, de modo que não resta alternativa senão a sua extinção, valendo ressaltar que a sucessão em tela é plenamente possível de ser realizada na seara extrajudicial, nos termos da Súmula nº 296 do TJ/RJ, in verbis : No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. /r/r/n/nCorrobora, ainda, a Resolução nº 35, de 24.04.2007, do CNJ que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, em seu art. 2º, dispõe: É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial ./r/r/n/nRessalte-se que em sede extrajudicial também é exigido o prévio recolhimento dos tributos incidentes, motivo pelo qual não acarretará qualquer prejuízo à Fazenda Pública a extinção desta ação./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o espólio ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça outrora concedida./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 12:44
Conclusão
-
19/03/2025 02:18
Documento
-
09/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:14
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 12:31
Conclusão
-
02/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:22
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:42
Documento
-
26/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:27
Conclusão
-
13/09/2023 17:35
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:35
Conclusão
-
13/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 04:02
Documento
-
02/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:47
Documento
-
13/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:30
Documento
-
10/04/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:26
Juntada de documento
-
25/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:41
Conclusão
-
24/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:00
Juntada de documento
-
13/10/2022 11:37
Juntada de documento
-
27/09/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:03
Conclusão
-
23/08/2022 12:55
Juntada de documento
-
23/08/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 10:45
Conclusão
-
21/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:04
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:44
Juntada de documento
-
13/07/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:16
Conclusão
-
01/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 03:22
Documento
-
23/02/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 02:52
Documento
-
03/02/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:24
Conclusão
-
17/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 17:11
Juntada de documento
-
02/06/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 14:03
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:57
Remessa
-
05/02/2020 16:53
Documento
-
12/11/2019 17:59
Expedição de documento
-
12/11/2019 17:46
Expedição de documento
-
31/07/2019 12:21
Conclusão
-
31/07/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:02
Remessa
-
13/05/2019 10:57
Conclusão
-
13/05/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 11:49
Remessa
-
01/11/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 12:55
Documento
-
07/02/2018 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 13:56
Conclusão
-
25/07/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 10:05
Decurso de Prazo
-
03/04/2017 15:57
Expedição de documento
-
02/03/2017 14:16
Expedição de documento
-
21/02/2017 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 16:03
Decurso de Prazo
-
29/08/2016 12:14
Expedição de documento
-
17/08/2016 12:03
Expedição de documento
-
06/06/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 11:28
Conclusão
-
25/01/2016 14:14
Remessa
-
19/01/2016 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 10:12
Conclusão
-
14/01/2016 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 10:18
Remessa
-
31/08/2015 10:04
Remessa
-
29/06/2015 16:16
Remessa
-
24/06/2015 12:00
Documento
-
15/06/2015 12:12
Expedição de documento
-
21/05/2015 15:09
Expedição de documento
-
04/03/2015 11:10
Expedição de documento
-
06/02/2015 17:18
Expedição de documento
-
12/11/2014 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 16:00
Conclusão
-
30/10/2014 12:40
Documento
-
04/08/2014 16:28
Remessa
-
01/08/2014 16:49
Expedição de documento
-
01/08/2014 16:03
Expedição de documento
-
19/05/2014 14:02
Remessa
-
13/05/2014 13:35
Juntada de documento
-
19/02/2014 12:16
Expedição de documento
-
24/01/2014 16:28
Expedição de documento
-
09/01/2014 12:10
Expedição de documento
-
16/09/2013 15:01
Remessa
-
26/08/2013 16:04
Outras Decisões
-
26/08/2013 16:04
Conclusão
-
15/07/2013 10:22
Decurso de Prazo
-
15/07/2013 10:19
Documento
-
26/06/2013 11:35
Expedição de documento
-
20/06/2013 16:43
Expedição de documento
-
06/02/2013 10:26
Conclusão
-
06/02/2013 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2013 10:26
Publicado Despacho em 27/02/2013
-
17/09/2012 16:18
Remessa
-
30/07/2012 17:18
Remessa
-
21/07/2012 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2012 16:27
Conclusão
-
09/04/2012 15:28
Remessa
-
03/04/2012 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2012 11:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/03/2012 11:27
Conclusão
-
05/12/2011 11:10
Remessa
-
18/11/2011 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2011 14:44
Conclusão
-
26/10/2011 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2011 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2011 14:24
Remessa
-
09/06/2011 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2011 13:22
Remessa
-
06/05/2011 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2010 17:42
Remessa
-
08/06/2010 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2010 14:28
Remessa
-
24/03/2010 09:32
Homologada a Transação
-
24/03/2010 09:32
Conclusão
-
02/02/2010 11:30
Remessa
-
28/01/2010 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2010 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2009 10:37
Remessa
-
14/10/2009 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2009 12:11
Remessa
-
23/09/2009 10:20
Juntada de documento
-
08/09/2009 11:56
Remessa
-
24/08/2009 14:14
Conclusão
-
24/08/2009 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2009 12:26
Remessa
-
23/06/2009 11:28
Remessa
-
18/03/2009 11:09
Remessa
-
16/02/2009 09:27
Juntada de documento
-
12/02/2009 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2009 11:43
Remessa
-
30/01/2009 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2009 10:24
Conclusão
-
29/01/2009 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2008 15:20
Remessa
-
02/10/2008 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2008 10:16
Remessa
-
11/09/2008 17:30
Juntada de documento
-
17/06/2008 15:05
Remessa
-
30/05/2008 12:52
Conclusão
-
30/05/2008 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2008 13:21
Remessa
-
28/03/2008 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2008 14:33
Remessa
-
28/01/2008 16:40
Remessa
-
14/01/2008 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2008 17:09
Conclusão
-
14/01/2008 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2007 16:39
Remessa
-
03/10/2007 12:42
Juntada de petição
-
14/08/2007 11:39
Remessa
-
26/07/2007 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2007 13:38
Conclusão
-
19/06/2007 11:55
Remessa
-
01/06/2007 16:51
Conclusão
-
01/06/2007 16:51
Conclusão
-
29/05/2007 10:17
Remessa
-
18/05/2007 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2007 09:01
Conclusão
-
18/05/2007 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2007 09:00
Juntada de documento
-
02/05/2007 14:30
Remessa
-
13/04/2007 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2007 16:27
Conclusão
-
12/02/2007 11:52
Remessa
-
26/01/2007 14:41
Remessa
-
15/12/2006 16:18
Conclusão
-
15/12/2006 16:18
Conclusão
-
14/12/2006 14:25
Expedição de documento
-
01/12/2006 13:00
Outras Decisões
-
01/12/2006 13:00
Conclusão
-
27/11/2006 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 09:06