TJRJ - 0803873-50.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0803873-50.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS PAULO FONSECA DA SILVA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Certifico que o Recurso (Autor) foi interposto dentro do prazo legal e o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ao Apelado (Réu) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, (sec) 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SIMONE REIS PINTO -
27/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803873-50.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO FONSECA DA SILVA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de MARCOS PAULO FONSECA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A com o objetivo de que a ré seja condenada a pagar ao autor a indenização referente ao seguro contratado, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que firmou junto à parte ré contrato de seguro de aparelho celular contra furto e roubo.
Diz que em 09/08/2021 sofreu a subtração de seu bem garantido mediante arrombamento de seu veículo.
Afirma que após o requerimento administrativo, a ré negou o pagamento do seguro de forma indevida.
A inicial consta em id. 17127273 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 17309913.
Recebida a emenda a inicial em id. 18451573.
Contestação em id. 36830528, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que pelas informações fornecidas pelo próprio requerente no ato da lavratura do Boletim de Ocorrência que o furto ocorreu enquanto o veículo estava destrancando, sendo subtraído seu aparelho celular de marca Samsung, modelo a80 sm a805f, cor preto, IMEI 357109100245891.
Contudo, o objeto segurado se trata do aparelho celular marca XIAOMI, Poco F3, IMEI 869172059415668.
Defende que a cobertura por Furto ou Roubo visa garantir ao segurado a substituição do celular segurado por outro aparelho igual recondicionado, em caso de roubo ou furto ocorrido durante a vigência da apólice.
Ademais, dentre as especificações da cobertura, observe-se que consta expressa e destacadamente as circunstâncias em que o risco (furto ou roubo) não estará garantido pela Seguradora, quais sejam, c) furto do celular segurado que tenha sido deixado no interior de veículo terrestre motorizado, sem as devidas medidas de segurança.
Defende a inexistência de danos a indenizar.
Assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 46703894.
Oportunizada a produção de provas, ambas as partes informaram a inexistência de outras provas a produzir.
Saneamento em id. 157056672, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como os documentos com esta juntados, tenho que as razões invocadas não embasam sua pretensão.
Em sendo assim, ao final da instrução, chega-se à conclusão de que não restou provada a falha na prestação dos serviços da ré, a dar ensejo a procedência do pedido.
Sustenta a autora a falha na prestação de serviços, pois teria realizado a contratação de seguro para o seu aparelho celular, contudo após comunicação da ocorrência do sinistro, a seguradora teria negado o pegamento da indenização indevidamente.
Compulsando os autos, observa-se que o aparelho segurado se trata de um celular marca XIAOMI, Poco F3, IMEI 869172059415668 (id. 36830540), contudo no Boletim de ocorrência realizado em sede de delegacia policial, o próprio autor narrou que o aparelho furtado foi de marca Samsung, modelo a80 sm a805f, cor preto, IMEI 357109100245891 (id. 17127278).
O que por si só afasta a obrigação da seguradora ré.
Com efeito, verifica-se que a apólice é clara na cláusula primeira que o celular segurado será aquele discriminado na apólice e no certificado individual (id. 36830538).
Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de cobertura de aparelho estranho ao modelo garantido pela apólice.
Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova em casos semelhantes, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços, ou seja, a negativa de cobertura do seguro de forma indevida o que não ocorreu.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido, visto que faz utilização dos serviços contratados.
Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
31/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 00:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FONSECA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 04/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810028-65.2024.8.19.0028
E. Fonseca Turbo e Embreagem de Macae Lt...
Banco Bradesco SA
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 11:51
Processo nº 0808827-71.2025.8.19.0038
Ivone Lima da Cruz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Nathalia Caroline Lisboa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 15:56
Processo nº 0813784-07.2022.8.19.0205
Banco Bradesco SA
Diego Pontes Silva
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 10:16
Processo nº 0009219-15.2022.8.19.0017
Bianca Azevedo e Silva
Espolio Maria Gama Malheiros
Advogado: Alessandra Cristina dos Santos Estarneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2022 00:00
Processo nº 0819407-34.2023.8.19.0038
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jaderson Goncales Evangelista
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 12:22