TJRJ - 0017669-14.2017.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Divida Ativa - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Face ao aduzido, suspendo a execução nos termos do disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública das suspensões, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp 1340563/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques: (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, Isso é suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. /r/nApós decorrido o prazo de suspensão e em não se localizando o devedor ou bens penhoráveis, ao arquivo, ressaltando-se que o arquivamento é automático, sendo novamente desnecessária a intimação da Fazenda Pública (REsp 1.190.292/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Assim, aguarde-se em arquivo provisório a oportuna manifestação fazendária./r/nSe transcorridos os 06 (seis) anos de prazos somados (suspensão e arquivamento) sem qualquer requerimento da Fazenda Pública, desarquivem-se e intime-se-a para esclarecer se procedeu à alguma causa de interrupção da prescrição (artigo 40, §4°, da LEF).
Com a manifestação da Fazenda, voltem conclusos para decisão. -
24/04/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 16:38
Conclusão
-
04/09/2024 09:36
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 04:32
Documento
-
06/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:32
Conclusão
-
18/04/2023 14:59
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:30
Conclusão
-
26/01/2023 10:48
Juntada de documento
-
21/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:18
Conclusão
-
29/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:49
Conclusão
-
29/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 11:26
Juntada de documento
-
02/12/2021 14:51
Conclusão
-
02/12/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:17
Conclusão
-
22/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:50
Juntada de petição
-
25/06/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:21
Documento
-
05/06/2020 09:52
Expedição de documento
-
07/01/2020 15:22
Juntada de petição
-
11/07/2019 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 15:09
Conclusão
-
08/07/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 10:55
Conclusão
-
12/08/2017 13:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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