TJRJ - 0806130-93.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA MORAES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806130-93.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER BATISTA MORAES SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELIEZER BATISTA MORAES SILVAem face deHURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO),ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 63086881, na qual a parte autora alega ter adquirido, junto à empresa ré, em agosto de 2022, a compra de um pacote de viagens, no valor de R$ 7.257,00 (sete mil duzentos e cinquenta e sete reais).
Aduz ter realizado, em março do ano seguinte, o cancelamento da compra, com a aplicação da multa de 20% pela desistência, tendo a ré estabelecido o prazo de 60 dias úteis para a devolução dos valores pagos, o que se esgotou em julho de 2023 sem cumprimento.
Requer a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Petição requerendo a decretação da revelia da ré em ID nº 74658465.
Contestação da parte ré em ID nº 78979459 requerendo a suspensão do presente feito em razão da pendência de duas ações civis públicas que discutem, em tese, as mesmas questões de fato e de direito.
No mérito, alega que a restituição requerida pela parte autora está em processamento, mas devido à situação atual da empresa houve atraso, de modo que será cumprida e comprovada nos autos.
Sustenta que inexiste dano patrimonial ou moral a ser ressarcido, requerendo que a demanda seja julgada improcedente.
Manifestação da parte autora em ID nº 90505026 acerca da última petição da ré.
Decisão determinando a manifestação das partes em provas em ID nº 103011361.
Petição autoral em provas em ID nº 104726780, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 130822912, na qual foi determinada a manifestação da parte ré em provas.
Decisão declarando encerrada a fase de instrução probatória em ID n º 160461109. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega ter adquirido pacote de viagens com a empresa ré, em agosto de 2022, tendo posteriormente cancelado.
Aduz não ter recebido, até o presente momento, a restituição devida.
Requer a referida restituição no valor de R$ 5.145,60 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Os documentos acostados à inicial comprovam suficientemente o direito alegado pela parte autora, que não foi infirmado pela peça de defesa da parte ré, tendo esta se limitado a requerer a suspensão do presente feito e a informar que, por problemas internos, a restituição está em andamento.
Ressalte-se que, nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa ré, no presente caso, é de ordem objetiva, de modo que se persegue apenas a existência de conduta, nexo causal e dano, sem análise da intenção na provocação do resultado danoso.
O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela empresa ré não merece acolhimento.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes as causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
Esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
No caso dos contratos com a empresa ré, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Assim, rejeito o pedido defensivo de suspensãodo presente feito.
No mérito, a ré se limitou a afirmar que, em razão de situação econômica gerada pela pandemia, a empresa enfrentou dificuldades em cumprir suas obrigações com os clientes, de modo que a restituição requerida pela parte ré está em vias de ser cumprida, embora tenha sofrido “pequeno” atraso.
A bem da verdade, o atraso perdura desde julho de 2023, quando se esgotou o prazo conferido pela própria ré para a restituição dos valores pagos pela parte autora.
A situação narrada pela ré, por óbvio, não afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento nem pode prejudicar o direito da parte autora.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral quanto ao ressarcimento do valor pago pelo pacote de viagens, posteriormente cancelado.
Quanto ao dano moral, verifico que a empresa ré incorreu em prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, submetendo a parte autora a abalos que ultrapassam o mero dissabor rotineiro.
O atraso de quase 02 (dois) anos no cumprimento da obrigação de ressarcimento revela flagrante descaso da ré com o consumidor.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, a parte autora dispendeu seu tempo útil para procurar a empresa ré na tentativa de resolução direta do problema, bem como com o ajuizamento da presente ação.
O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Dano moral configurado. (...) Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
Não provimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré a restituir a parte autora, no valor de R$ 5.145,60 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria do Eg.
TJRJ desde a data do pagamento do pacote e acrescido de juros de mora de 01% ao mês a partir da citação, e indenizá-la, à guisa de dano moral, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente pelos índices da corregedoria do Eg.
TJRJ e acrescido de juros de mora de 01% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA MORAES SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:42
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 07/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER BATISTA MORAES SILVA - CPF: *61.***.*65-48 (AUTOR).
-
16/06/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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