TJRJ - 0860803-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860803-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLIUS FERREIRA CIRILO RÉU: BANCO BRADESCO SA Quanto aos fatos, argui a parte autora: O Autor foi surpreendido com inclusão de seu nome nos Cadastros de inadimplentes, por suposta dívida no valor de R$ 1.427,32 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), lançada pelo Réu em decorrência de cartão de crédito que jamais solicitou, contratou ou utilizou.
Tal negativação ocasionou diversos prejuízos, incluindo a impossibilidade de alugar imóvel residencial, além de gastos com certidões e deslocamentos.
O Autor não recebeu qualquer correspondência física, cartão ou senha do referido produto, e, sequer reconhece a suposta contratação, uma vez que, nunca contratou tal serviço.
Com efeito, o autor registrou reclamações junto ao Banco, sem qualquer solução por parte da instituição. (doc. anexo).
Salienta-se que o autor nunca solicitou nenhum cartão de crédito ao Banco requerido, mas, apesar disso, foi surpreendido com inúmeras cobranças de valores a título de anuidade vinculados a um suposto cartão que nunca solicitou nem contratou e tão pouco usou.
A situação foi agravada pela inscrição de débitos inexistentes em seu nome no sistema de proteção ao crédito ( SERASA), o que impactou negativamente o seu score de crédito ( comprovação anexa).
O Autor buscou inúmeras vezes resolver a questão amigavelmente inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, mas, mesmo assim, após a resposta do Banco requerido alegando a inexistência de débitos, a oferta de acordo para pagamento do suposto débito permanece ativa na página do SERASA até a presente data , causando sérios transtornos e constrangimentos na sua vida pessoal.
Em decorrência desta negativação indevida, o Autor foi impedido de alugar um imóvel residencial, em virtude da análise de crédito realizada pela imobiliária, que considerou o registro como fator impeditivo para a celebração do contrato de locação.
Tal situação gerou transtornos e prejuízos concretos ao Autor, que foi forçado a desistir da negociação do imóvel.
Essa conduta abusiva e negligente da parte Requerida não apenas prejudicou a reputação financeira do Autor, como também causou-lhe danos morais e materiais, que agora busca reparação.
O Autor informa por dever de lealdade processual (CPC, art.77,I), que ajuizou Ação anterior com os mesmos fundamentos e pedidos no âmbito do 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, sob nº 0812703-48.2025.8.19.0001.
Todavia, por ocasião da análise da demanda, o Juízo entendeu que a controvérsia exigia provas e instrução processual incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual extinguiu o feito Sem Resolução de Mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Dessa forma, não houve análise de mérito nem formação de coisa julgada material, motivo pelo qual o Autor propõe novamente a presente Ação, agora pela via ordinária da Justiça Comum, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada instrução do feito.
Necessário se fez salientar que o Autor também apresentou um Boletim de Ocorrência tombado sob nº 005-05408/2025 em anexo.
Em sede de tutela a autora requer: A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 doCPC, determinando a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária Requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requer: b- A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, vinculado ao suposto cartão de crédito nunca solicitado e nem tão pouco usado pelo Autor. c- A EXCLUSÃO IMEDITADA de qualquer informação relacionada ao suposto débito dos órgãos de proteção ao crédito, em especial ao SERASA. d- A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que a parte Requerida seja CONDENADA A: I-Declarar a Inexistência do débito; II-e- II- Pagar ao Autor INDENIZAÇÃO por Danos Morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou o que Vossa Excelência entender que seja justo pelos abalos sofridos sem dar causa; f- III-Reembolsar o Autor por Danos Materiais, a serem apurados em liquidação (gastos com certidões, deslocamentos, contratação de profissional para solucionar a situação, dentre outros gastos); g- IV- A CONDENAÇÃO da Ré ao pagamento em dobro de eventuais valores cobrados ou pagos pelo Autor indevidamente , conforme preceitua o artigo 42 do CDC. (...) k- Por fim, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, parágrafo 2º, art. 85 c/c art.322, parágrafo 1º) além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art.84). É o relatório.
Decido. 1.Ao autor para trazer aos autos suas duas últimas declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade. 2.Compulsando-se os autos, verifica-se que captura de tela de fl. 3 de id 194140176 consta dívida de R$ 1.427,32 e à fl. 07 do mesmo id consta indicador de AÇÕES JUDICIAIS E NEGATIVAÇÕES DE CRÉDITO, no valor de R$ 281,69.
Assim, ao autor, em cinco idas, para juntar comprovação do débito objeto da presente, preferencialmente, fazendo constar número de identificação junto aos serviços de crédito.
Prazo de cinco dias.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. jvs RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015326-84.2022.8.19.0014
Eloa de Carvalho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 00:00
Processo nº 0830207-30.2022.8.19.0209
Iuri Paixao de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vera Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 13:33
Processo nº 0203044-26.2009.8.19.0001
Mrc 2004 Manutencao e Reparos de Contein...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vitor Iorio Arruzzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2009 00:00
Processo nº 0828441-62.2025.8.19.0038
Construtora Tenda S A
Carlos Henrique Alencar Moura Sthel
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 11:34
Processo nº 0845644-51.2025.8.19.0001
Mary Luci Moreira
Vania Lucia Moreira
Advogado: Alexandre Magno Bruno Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 10:33