TJRJ - 0845644-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 17:33
Outras Decisões
-
28/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARY LUCI MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para promoverem o regular andamento do feito. -
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0845644-51.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARY LUCI MOREIRA INVENTARIADO: VANIA LUCIA MOREIRA DECISÃO 1) Para análise da concessão da gratuidade de justiça, dever ser considerada a capacidade contributiva do Espólio, o que será feito após o conhecimento do monte; 2) Nomeio inventariante VANIA LUCIA MOREIRA independentemente de termo, pois se trata de inventário sob o rito do arrolamento; 3) Venha o plano de adjudicação, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com a respectiva firma reconhecida e, descrição completa dos bens, na forma do art.659 e §1º e 660 do CPC. 4) Instrua-se com (caso ainda não conste nos autos): a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil, bem como as certidões de óbito dos genitores comum; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/ Secretaria da Receita Federal ( CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) Venham as certidões do 5º e 6º Distribuidores bem como a Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça. e) certidões do 9º distribuidor (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); f) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; g) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; h) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; i) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br) 5) Certificado o integral cumprimento da determinação acima, venha a certidão cartorária.
Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las. 6) Regularizados, venham conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Outras Decisões
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26/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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