TJRJ - 0800044-60.2025.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800044-60.2025.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE RÉU: TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM CELULAR SA contra a sentença ao id. 203573870.
Sustenta a parte embargante que o processo foi integralmente extinto, quando o deveria somente em relação ao réu TELEFÔNICA BRASIL SA (VIVO), posto que a transação homologada fora firmada somente entre a VIVO e o autor.
Relatado, decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente conforme certificado ao id. 206332749, razão por que os conheço.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante, uma vez que o termo de transação é expresso ao informar que o acordo se restringe somente à Vivo (id. 206332749).
Destarte, acolhoos embargos opostos, para integrar a sentença embargada nestes termos: (a) Onde se lê: “Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes, conforme consta da petição de id 198027387, ratificada no id 201202195, resolvendo o mérito da presente, com fulcro no artigo 487, III, b do NCPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” (b) Leia-se: “Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE e TELEFÔNICA BRASIL SA, conforme consta da petição de id 198027387, ratificada no id 201202195, resolvendo o parcialmente o mérito da presente, com fulcro no artigo 487, III, b, c/c o artigo 356, I, do NCPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em relação ao réu TELEFÔNICA BRASIL SA.” Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 25 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
13/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800044-60.2025.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE RÉU: TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma da lei.
DECIDO.
Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes, conforme consta da petição de id 198027387, ratificada no id 201202195, resolvendo o mérito da presente, com fulcro no artigo 487, III, b do NCPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DAS FLORES, 25 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício -
26/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800044-60.2025.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE RÉU: TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de demanda ajuizada por DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIREem desfavor de TELEFÔNICA BRASIL (VIVO) e de TIM CELULAR SA, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos réus a concluir seu pedido de portabilidade e indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviços.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsia reside na existência do pedido de portabilidade, de seu não cumprimento, bem como do dever de indenizar.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do Enunciado 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Suscita a parte ré preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por LIEBMAN e positivadas no art. 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JR.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material". (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
Oportuno esclarecer que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, estando imune à preclusão.
No caso concreto, a autora demonstrou adequadamente que existe relação jurídica entre ela e os réus, o que se mostra suficiente para aferir-se a legitimidade dos réus em relação à parte autora.
Eventual falha na cadeia de procedimentos da portabilidade atribuível a qualquer dos réus é fato a ser apurado entre eles em ação própria, posto que o que aqui se discute é o direito do consumidor em relação aos prestadores de serviço, cuja responsabilidade é solidária.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange quem manteve contato direto com o consumidor, bem como os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem.
Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS. 1 […] 3 - E o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 4 […] DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028144-70.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/03/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE ARMÁRIO PLANEJADO.
DEMANDA VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO, O RESSARCIMENTO DO VALOR JÁ PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA FORMULADO PELA PRIMEIRA RÉ, RIO WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CONDENANDO A RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
APELA A SEGUNDA RÉ, MÓVEIS K1 LTDA., PRETENDENDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA IMPUGNADA, AFIRMANDO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS ERROS NA FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E PROJETO, E QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE NO EVENTO, JÁ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APENAS COM A PRIMEIRA RÉ, SENDO RESPONSÁVEL APENAS PELA FABRICAÇÃO DOS MÓVEIS.
RECORRE TAMBÉM A PRIMEIRA RÉ, AFIRMANDO QUE OS MÓVEIS FORAM ENTREGUES DE ACORDO COM O QUE FOI CONTRATADO E QUE OS PEQUENOS DEFEITOS APONTADOS SERIAM DE FÁCIL CONSERTO, NÃO SENDO REALIZADO POR CULPA DO AUTOR QUE NÃO AGENDOU O SERVIÇO.
ADUZ, AINDA, QUE INEXISTE DANO MORAL SER INDENIZADO NA HIPÓTESE.
RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DEMANDAS PELO EVENTO É SOLIDÁRIA.
CASO QUE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL TODOS AQUELES QUE INTERVÊM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, HAVENDO OU NÃO VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE OS SUJEITOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7° C/C O ARTIGO 3° DO CDC. […] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0171305-83.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/07/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO QUE APRESENTA DEFEITO E ENVIADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MAS NÃO TENDO SIDO SANADO O VÍCIO E NEM RESTITUÍDO O PRODUTO OU O VALOR PAGO NO PRAZO DE 30 DIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS (VENDEDOR E FABRICANTE), SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 399,00 (TREZENTOS ENOVENTA E NOVE REAIS), REFERENTE À COMPRA DO PRODUTO. […] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, COMO É O CASO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0036931-79.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada.
Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, REJEITO a preliminar suscitada.
Da narrativa das partes se depreende que a autora seria detentora da linha de telefonia móvel operada por VIVO sob o n. *49.***.*11-33, cuja portabilidade requerera a TIM, que a fornecera provisoriamente a linha n. *49.***.*24-06, até 27/11/2023 às 8h00, quando então a portabilidade estaria concluída.
Esses fatos encontram-se devidamente demonstrados no documento no id. 167843621, do que se depreende que a autora fez prova mínima do direito alegado, concretizando, pois, o disposto na Súmula n. 330 do TJRJ.
As alegações dos réus em nada afetam a veracidade das alegações de fato trazidas pela autora, posto que não se mostram suficientes para afastar as alegações de que houve o requerimento de portabilidade, de que ele tinha prazo certo para ocorrer, bem como de que ele não se concretizou. É de se observar que a responsabilidade por eventuais falhas na captura e ou transmissão dos dados da autora e da portabilidade entre os réus não pode ser transferido ao consumidor, devendo eles, entre si, resolverem essa questão, e, se for o caso, buscarem pelas vias próprias seus direitos correlatos.
Outrossim, a obrigação da portabilidade é entre as empresas receptora e prestadora de destino, que devem resolver as questões relativas à portabilidade entre si, bem como providenciar os atos necessários parao cumprimento de sua obrigação, entre os quais os necessários contatos com o consumidor se for o caso.
Nesse passo, deve o pedido obrigacional ser acolhido, fixando-se prazo para o seu cumprimento, tendo em vista o já longo período desde o vencimento da obrigação.
Quanto aos danos morais, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 5º V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em análise, aobrigação contraída pelos réus encontra-se vencida desde 27/11/2023, e tem trazidos prejuízos à autora, em especial, o da perda da linha originária.Nesse contexto, fica evidente a falha do serviço prestado pela parte ré que, indubitavelmente, gerou à parte autora relevante abalo psíquico que ultrapassou, em muito, um simples aborrecimento, considerando-se a sensação de impotência e revolta do consumidor diante da conduta reprovável da parte ré.Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in reipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Juízo, no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Em razão disso, fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, consoante o Enunciado 97 da Súmula do TJRJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (A) CONDENAR os réus solidariamente a concluir a portabilidade requerida pela autora conforme o contrato de id. 167843621, transferindo o n. *49.***.*11-33 da operadora VIVO para a operadora TIM.
Para tanto, DETERMINO aos réus que cumpram esta disposição no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária, fixada em R$100,00 (cem reais); e (B) CONDENAR os réus solidariamente a pagar à parte autora indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ.
CC, art. 389) e juros de mora desde a citação (CC, art. 406).
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 21 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
21/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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03/04/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 20:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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31/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
24/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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