TJRJ - 0810963-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE OLIVEIRA LEOPOLDINO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810963-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ABREU DE OLIVEIRA LEOPOLDINO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A desistência da ação prescinde da concordância da parte ré, conforme Enunciado 14.9, do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.".
Assim, merece ser acolhido o requerimento de desistência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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14/05/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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