TJRJ - 0812963-93.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0812963-93.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANCHES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 202870144 é tempestivae que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
EVELYNE BRANDAO DA COSTA -
30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812963-93.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANCHES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ROGERIO SANCHES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Na petição inicial (ID 153326319), a parte autora alegou, em síntese, que é cliente da concessionária ré sob o nº 4809857.
Esclarece que, desde maio de 2022, o imóvel é usado apenas uma vez por semana para a realização de reuniões e culto de sua igreja.
Relata que, em janeiro de 2024, recebeu a cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51247175-01, no valor de R$ 4.267,27, referente a consumo não registrado no período de 13/05/2022 a 28/11/2023.
Impugna a cobrança.
Aduz que buscou resolver a questão pela via administrativa, solicitando a vistoria no local, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança impugnada, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, nulidade do TOI com inexigibilidade da dívida impugnada e indenização por danos morais.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas na decisão de ID 154380660.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Defendeu a regularidade do TOI lavrado e aduziu que foi obedecida a legislação vigente.
Argumentou que não estão caracterizados elementos que justifiquem a condenação em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 158995834).
A réplica apresentada no ID 183250004.
Instadas a especificarem as provas (ID 177726656), a parte autora pugnou pela prova pericial (ID 183250004).
A parte ré informou não ter provas a produzir (ID 179437729). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Constato que está pendente de apreciação requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Indefiro o requerimento, tendo em vista que a hipótese versa sobre fato do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus da parte ré a comprovação dos fatos narrados no TOI, sobretudo em razão da teoria dos motivos determinantes e do que dispõe a S. 256 do TJRJ (nesse sentido: 0805227-92.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0801282-60.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR).
Assim, caberia à parte ré, para se desincumbir do seu ônus probatório, requerer a prova pericial.
Contudo, conforme se constata pela análise dos autos (ID 179437729), a parte ré, após devidamente intimada, não requereu a produção de provas, sendo caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado.
As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura.
Como se verá adiante, assiste parcial razão à parte autora.
Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
CDC.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3.
Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5.
Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8.
Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento.
Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório.
Art. 129, § 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ.
Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas.
Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5.
Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Fraude não comprovada. 6.
Autora/apelada que teve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito.
Danos morais caracterizados. 7.
Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Redução descabida.
Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8.
Desprovimento do recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar a Resolução 414/2010 da ANEEL, principalmente no que tange à necessidade de realização de perícia e elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o artigo 129 e os incisos do seu §1º: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”.
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada.
Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 2023/51247175, a fim de tornar inexigível o débito de R$ 4.267,27.
Registro que, diante da nulidade reconhecida, o consumidor tem direito à restituição, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais contados da citação, de eventuais valores que tenham sido pagos no que tange ao TOI lavrado, desde que, evidentemente, comprove os pagamentos efetuados.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro.
No tocante ao pedido de danos morais, não assiste razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepçãoequivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o danomoral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -,razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ouatributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há registro de que tenha ocorrido lesão a um bem ou atributo da personalidade da parte autora (privacidade, honra, imagem, reputação, nome, saúde, integridade física etc.), mormente em razão de não ter ocorrido interrupção dos serviços ou inscrição em cadastros negativos.
No tocante à inexistência de danos morais em razão da ausência de interrupção dos serviços ou inscrição em cadastros negativos, transcrevo as ementas dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI e COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DEPERÍCIA.
UNILATERALIDADE DO TOI.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
FALHA NO SERVIÇODA CONCESSIONÁRIA.
NULIDADE DO TOI.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA OEXCESSO, DEIXANDO DE PRODUZIR PROVA.
REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PARCIAL PROVIMENTO DORECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O DANO MORAL. 1.
Cuida-se de ação declaratóriae indenizatória, pela qual alega a autora que contratou o serviço da ré em março de 2017, e que,nos meses seguintes, a ré cobrou valores excessivos, incompatíveis com o seu real consumo deenergia, bem como lhe imputou cobrança em suas faturas por suposto consumo não registrado. 2.Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do TOI e a inexistência do débito a eleatrelado, com a devolução dos valores de forma simples, bem como determinando o refaturamentodas contas, e condenando a ré em danos morais.
Apela a ré, pela improcedência e a redução dodano moral.3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário econcessionária, na forma do verbete sumular 254 desta Corte de Justiça 4.
O Termo de Ocorrênciade Irregularidade - TOI não possui presunção de veracidade.
Verbete sumular nº 256 deste TJRJ efoi lavrado em desacordo com as disposições do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5.Isto porque a apelada não esteve presente no momento da inspeção do medidor e não recebeu oTOI, não tendo participado de eventual perícia técnica posterior. 1.
Portanto, a concessionáriaapelante não logrou êxito em comprovar a legalidade da lavratura do TOI, tampouco a existênciade efetiva irregularidade na apuração de energia na época em que a autora se encontrava noimóvel, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC, vez quesequer requereu prova pericial. 2.
A Lei Estadual nº 7.990/2018 veda a cobrança dos valoresoriundos de TOI na mesma fatura que remunere o serviço (art. 1º), e o corte do serviço públicopelo seu não pagamento (art. 3º). 3.
Ademais, do cotejo das faturas sobressai o excesso dasfaturas de abril a julho de 2017, na média de R$ 600 reais, vez que em março de 2017, a fatura foi de R$ 15,37, não tendo a ré comprovado a regularidade da medição. 4.
Assim, acertada asentença ao declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito a ele atrelado e determinar orefaturamento das cobranças excessivas. 5.
No entanto, o apelo da ré deve ser parcialmenteacolhido.
Os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré aopagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão nofornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nem a inscrição de seu nome noscadastros protetivos.
Verbete Sumular n.º 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Nem sequerdeve ser aplicada à hipótese o entendimento exarado no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP,que culminou na Teoria do Desvio Produtivo.
A apelada não comprovou (art. 373, I, do NCPC)dispêndio excessivo de tempo útil em razão da cobrança advinda do TOI impugnado na demanda,a atrair a reparação civil de cunho moral. 7.
PARCIAL PROVIMENTO do recurso para julgarimprocedente o dano moral. (0027904-64.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIACOSTA DI PIERO - Julgamento: 19/04/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade).
Procedência.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de ofensa à dignidade ou à honra subjetiva da autora a ensejar o dever de indenizar, considerando que não houve interrupção do fornecimento de energia, nem negativação do nome da consumidora.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na forma do art. 932, V, "a", CPC. (0003673-29.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 25/07/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2023/51247175, a fim de tornar inexigível o débito impugnado e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca e a necessidade de condenação proporcional, condeno a parte autora a pagar 50% das despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 50% (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e o proveito econômico obtido pelas partes, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) condeno a parte autora a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral; b) condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 300,00, haja vista o baixo proveito econômico obtido.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 27 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO SANCHES - CPF: *44.***.*13-03 (AUTOR).
-
31/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804025-38.2025.8.19.0003
Julio Abdo Theodoro de Oliveira
Luis Manuel Mateus Ventura
Advogado: Arthur Cesar Marinho Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 17:52
Processo nº 0021159-88.2019.8.19.0208
Fabiano Simao de Paulo
Adequatto Engenharia e Empreendimentos L...
Advogado: Luiz Gustavo Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2019 00:00
Processo nº 0003977-90.2022.8.19.0012
Nelzenir Souza de Abreu
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Advogado: Jacqueline da Silva Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 00:00
Processo nº 0024834-30.2017.8.19.0208
Banco do Brasil S. A.
Francisco Benedito Gomes
Advogado: Manoel de La Fuente Martins Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 0804108-98.2022.8.19.0087
Banco Bradesco SA
Manoel Leite Pereira da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 16:12