TJRJ - 0804004-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Conforme certidão cartorária em ID214525658, mantenho a decisão em ID193844002. -
07/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
O recurso foi ofertado tempestivamente, entretanto, as custas processuais foram recolhidas a menor.
O fato de haver recolhimento a menor em determinado campo autoriza a reconhecer a deserção do recuso por insuficiência do preparo.
Com efeito, mesmo que, em determinado campo houvesse recolhimento a maior, tal fato não asseguraria o direito à compensação com aquele recolhido em valor inferior, haja vista que a Resolução CGJ nº. 08/2008 prevê em seu artigo 2º, §1º, requisitos a serem observados, ou seja, a destinação comum das receitas e a ausência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, em que pese o 'preparo' do recurso houvesse se realizado dentro do prazo previsto no art. 42 , parágrafo 1º da Lei 9099/95 que dispõe "o preparo será feito, independentemente, de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". É de se ressaltar o disposto no Enunciado nº 11.6.1 das Turmas Recursais Cíveis deste Estado que dispõe que " O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção , inadmitida a complementação a destempo.
A Lei especial prevalece.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1007, parágrafo 2º do CPC.
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Publique-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquive-se. -
20/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:05
Não recebido o recurso de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0033-90 (RÉU).
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29/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:44
Juntada de petição
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:58
Juntada de petição
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28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SANDRA HELENA VIANA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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21/02/2025 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 19:39
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/01/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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