TJRJ - 0802286-90.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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25/09/2025 20:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0802286-90.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PEREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o Recurso de ID 196679024 é tempestivo e as custas foram corretamente recolhidas. À parte autora/apelada em Contrarrazões.
SILVA JARDIM, 23 de junho de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:07
Juntada de extrato de grerj
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30/05/2025 01:29
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802286-90.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PEREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JESSICA PEREIRA DE SOUZAem face de ENEL BRASILS/A, sob o argumento de que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, em relação à sua unidade consumidora, com o qual não concorda.
Requerseja declarada a nulidade da cobrança, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
A petição inicial encontra-se no id 145766940.
Contestação no id 151669367, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da conduta.
Réplica no id 157747039.
Inversão do ônus da prova e deferimento de gratuidade de justiça no id 172047216.
Manifestação apenas da parte autora no id 173056885.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se impugna Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentaresde prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Caberia à demandada provar inexistência de falha na prestação do serviço, já que, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Tribunal de Justiça: "termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente.
Cabe destacar que a ré não requereu a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade de sua conduta.
Inexiste qualquer relatório técnico demonstrando a regularidade da conduta da ré nem comprovação de observância dos ditames da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumo da autora não correspondia ao registrado pelo medidor.
Assim, deve ser desconstituído o TOI.
Os valorespagos pela autora devem ser restituídos em dobro, por conta da conduta contrária à boa-fé objetiva, por parte da demandada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJede 30/03/2021).
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que o autor foi privado do serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais.
Neste sentido o enunciado nº 192 de súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$5.000,00.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- DESCONSTITUIR o Termo de Ocorrência de Irregularidade e declarar a inexistência de débito em nome da autora, pelos fatos discutidos nestes autos; 2-condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor, a título de TOI, em dobro, com correção monetária de acordo com o IPCA e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data do desembolso; 3-condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária de acordo com IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 14 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:59
Outras Decisões
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05/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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