TJRJ - 0820366-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA ANALIA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 20:49
Juntada de petição
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita,indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020.(Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
21/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:39
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/06/2025 08:05
Juntada de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA ANALIA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 02:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 02:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 02:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 02:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré seja impedida de efetuar quaisquer descontos na conta de titularidade daparte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$150,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
20/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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20/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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20/05/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:56
Juntada de petição
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10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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