TJRJ - 0808947-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0808947-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE PEREIRA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao interessado para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e o recolhimento da taxa judiciária.
Caso tenha sido recolhida taxa judiciária na fase cognitiva, tal valor da taxa deve ser atualizado pela UFIR-RJ, e, havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, ainda que menor que a taxa mínima, cabe ao autor adiantar seu pagamento,por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ n.º 103/2013; no art. 135 do Código Tributário Estadual; no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010; no art. 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura (recolhimento da diferença de taxa nas execuções, inclusive a provisória).
Porém, uma vez recolhida a taxa judiciária máxima na fase cognitiva, inexistirá diferença a ser recolhida na fase executiva, não incidindo taxa específica nesta fase (Art. 135 do Cód.
Trib.
Estadual c/c Súmula 269 do TJERJ). ) Em conformidade com o disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010 e no Proc.
Adm. nº 45507/2005, a execução de honorários sucumbenciais enseja o recolhimento de taxa, pelo advogado exequente,à razão de 3% sobre o valor total da sua execução.
Deve-se adotar tal cálculo,mesmo no caso de o seu cliente ser beneficiário de justiça gratuita.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
GLAUCIA DE ASSIS MARCELLO -
30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 10808947-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE PEREIRA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
VISTOS.
MIGUEL JOSE PEREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS em face de OI S/A em recuperação judicial, requerendo que seja julgado procedente o pedido inicial sob a alegação de que não celebrou o contrato com o requerido e seu crédito sofreu cobrança.
Narra a inicial que: “Recentemente, ele estava verificando o seu score para realizar uma compra a crédito.
Ocorre que, para grande surpresa e prejuízo para a parte autora, ele verificou que a ré estava lhe fazendo cobranças de serviços não contratados! Assim que o autor viu as cobranças, entrou em contato com a ré para realizar reclamação e foi informado sobre as faturas e o débito em seu nome.
Ao perguntar sobre qual seria o endereço das cobranças, visto que o autor NUNCA contratou com a ré, a atendente disse que o endereço da linha telefônica era na Rua Vania, 333 – casa 03, Jardim Pitoresco, Nova Iguaçu/RJ.
Vale ressaltar que o autor nunca contratou junto a ré e ainda que ele desconhece as cobranças, o contrato e o endereço da suposta instalação dos serviços.
Portanto, não restou saída à parte autora, a não ser ajuizar a presente demanda, tendo em vista a falha da ré, que mantém o consumidor privado do serviço essencial até a presente data, de forma totalmente injustificada.” Pede a procedência.
Contestação no id 81987158 .
Requereu a improcedência sob a alegação de contratação regular por meio verbal e ausência de danos, e ao final, requereu como pedido contraposto o pagamento.
Réplica no id 100531627.
A partes não desejaram a produção de outras provas, id101490246e 100531627.
Encerramento da instrução, com alegações finais ofertadas pelas partes. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a lide por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência.
A fase probatória foi encerrada com a decisão do id 123083947, tendo as partes requerido o julgamento antecipado.
No mérito, a falha do serviço do réu nos termos dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor ficaram demonstrada, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato com o demandado e mesmo assim, viu-se em uma situação de cobrança de débito, fato que se encontra no risco da atividade do réu, tratando-se de caso fortuito interno.
Conclui-se pela não contratação ao se observar que o demandado não juntou a prova contratual da relação jurídica por meio documental ou digital, ou mesmo a gravação da contratação (contrato verbal), presumindo-se a boa-fé do consumidor para se concluir que a ausência de relação comercial entre as partes.
O risco do negócio deve ser suportado pelo réu, e não pela parte autora que como consumidor, tem a legítima expectativa de um serviço adequado.
Configurado o ato ilícito e a não contratação, procede o pedido.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
Resp. n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
O arbitramento do dano moral baseia-se na equidade, analisando o juízo as situações do caso concreto.
O desconforto e a revolta emergem do próprio fato e dispensam outras provas, havendo cobrança indevida, com o uso de seu nome, desgastes e aborrecimentos, além da perda de tempo útil, que culminou com a propositura da presente demanda.
Assim, evidente a violação a direito de personalidade.
Observo que não houve restrição de crédito.
Considerando a capacidade econômica elevada do réu, fixo o dano moral em R$3.000,00, valor suficiente para compensar a parte autora e evitar novas falhas no serviço do réu.
DISPOSITIVO.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00, corrigidos da sentença e com juros legais de mora a partir da citação.
Outrossim, determino o cancelamento do contrato e dos débitos decorrentes, além da não restrição de crédito.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da condenação por ter o réu dado causa ao processo e ainda considerando que o dano moral compete ao juízo o arbitramento.
Consigno ao final que a parte autora na execução deve observar os termos da recuperação judicial.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:39
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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