TJRJ - 0802303-51.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:23
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:34
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:51
Outras Decisões
-
27/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIETE AMBROZIO em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802303-51.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE AMBROZIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
I - RELATÓRIO ELIETE AMBROZIO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que é consumidora dos serviços de eletricidade prestados pela ré.
Alega que a fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2022 relatou consumo acima da média.
Alega ainda que fez uma reclamação, porém a ré informou que a cobrança era válida já que se tratava de recuperação de energia elétrica.
Pede a declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida a e-doc. 16.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 28, na qual argui a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados são os valores reais; que caso haja “fuga de corrente” decorrente de vício interno da instalação da residência, e que venha, por ventura, gerar o aumento injustificado do consumo, a responsabilidade é do consumidor, já que a responsabilidade da ré é até “o ponto de conexão; que não há o que se falar em qualquer irregularidade na medição; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 33, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Saneador a e-doc. 40, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia.
Laudo pericial a e-doc. 63.
Em e-doc. 71 a parte ré impugnou a perícia.
Em e-doc. 73 o Perito ratifica todos os termos constantes no laudo.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer, ainda, que a preliminar de impugnação ao valor da causa já foi devidamente rejeitada em e-doc. 40, que passa a integrar a presente sentença.
Passa-se ao exame do mérito.
Cumpre asseverar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, no presente feito, não se faz necessária, uma vez que cabe à ré provar o real e verdadeiro consumo de energia elétrica da parte autora para que a cobrança se repute devida.
Não é razoável exigir-se que o consumidor prove o não uso do serviço, sob pena de recair-se na diabólica exigência da prova do fato negativo, o que torna inviável a defesa do direito e agride o senso de justiça.
A prova pericial produzida demonstrou que, o consumo médio observado em um período de 12 ciclos anteriores e posteriores, são regulares e proporcionais entre si, porém há uma disparidade muito elevada para maior, no mês objeto da reclamação, novembro 2022.
Desta forma, o Perito conclui que, tecnicamente, há evidências de que o consumo no mês de novembro/2022, apresentou medição incompatível com a carga instalada no imóvel da autora, tendo sua média aumentada significativamente, comparado aos ciclos anteriores.
Do exposto, não resta dúvida de que a ré deve ser condenada a refaturar o valor da conta impugnada para adequá-la ao consumo médio da parte autora, do mesmo modo.
Configura-se, outrossim, o dano moral, em razão do desvio produtivo, considerando que o consumidor teve que despender parte de seu tempo útil para a solução de um problema que não foi por ele criado.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “...
Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando que a autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da gratuidade de justiça; considerando que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica; e considerando as demais circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - condenar a ré ao refaturamento da fatura em desacordo com os valores apurados no laudo pericial; 2 – condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 24 de outubro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Informações.
-
14/05/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIETE AMBROZIO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:35
Outras Decisões
-
22/09/2023 20:07
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de EDSON SANAS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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