TJRJ - 0805601-88.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805601-88.2025.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JULIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): GLEYSON DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JULIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia o pagamento de verbas salarias pagas.
A petição inicial (índice nº 192635320) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor é servidor municipal de Macaé, exercendo o cargo de guarda municipal. (b) ocorre que, há alguns anos, o réu vem pagando verbas salariais de forma equivocada. (c) o pagamento de 1/3 de férias vem sendo feito de forma equivocada, já que a municipalidade considera como base de cálculo para o pagamento das férias somente o vencimento básico, desprovidos dos adicionais e gratificações habituais, quando, em verdade, deveria o cálculo incidir sobre todos os vencimentos do autor. (d) também há equívoco na forma de pagamento do décimo terceiro salário, já que não estão sendo computados os adicionais que o autor recebe junto com seu piso salarial, como auxílio alimentação, triênio entre outros. (e) analisando o contracheque do autor dos últimos 5 (cinco) anos é possível verificar a diferença salarial de R$9.415,64.
Pede, ao final: (a) que seja o réu condenado a fazer o correto pagamento das férias e décimo terceiro conforme determina a legislação. (b) condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias as quais o autor faz jus em razão da correção dos valores pagos a título de férias e décimo terceiro, observando-se a prescrição quinquenal, com os juros e correções legais devidos.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 192635336.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 159808805.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 197922575), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) falta de interesse de agir. (b) prescrição quinquenal. (c) o cálculo da Gratificação Natalina (13º salário) é realizado conforme a média da remuneração percebida, em conformidade com a legislação municipal e federal, e a alegação de pagamento incorreto carece de comprovação documental robusta por parte do autor. (d) o auxílio alimentação concedido aos servidores do Município de Macaé possui natureza indenizatória, não integrando o salário para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra verba de natureza salarial. (e) por fim, a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem as alegadas diferenças remuneratórias.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 200540850. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação promovida por servidor público estatutário ocupante do cargo de guarda municipal na qual é reclamada diferença salarial no pagamento do adicional de 1/3 de férias e gratificação natalina (13º salário), advinda da utilização de base de cálculo equivocada pelo Município de Macaé para o cálculo dos referidos adicionais.
Verifica-se que os valores pagos sob a rubrica “1/3 REFERENTE FÉRIAS” e “1ª e 2ª PARCELA DE 13º”, possuem como base de cálculo a média da remuneração recebida pelo servidor de acordo com a previsão da Lei Complementar nº 196/2011, respectivamente: “Art. 26.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias um Adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único.
No caso do servidor ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento superior, a respectiva vantagem será incluída para efeitos do cálculo do Adicional a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 16.
Ao servidor será concedida uma Gratificação Natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculada sobre a média da remuneração percebida, a partir de 15(quinze) dias trabalhados dentro do mês.
Parágrafo único.
A Gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos inativos, pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão, e deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.” Convém esclarecer que as verbas remuneratórias, são pagas como contraprestação pelo serviço prestadoe integram a remuneração do servidor. “Art. 38.
Denomina-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei.” No contexto específico do caso, entendo que as verbas sob rubrica “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO”, “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE, HORA EXTRA 50%, AUXILIO ALIMENTACAO e AUXILIO REFEICAO” devem compor a base de cálculo do terço de férias e 13º salário.
Com efeito, mediante simples operação aritmética, verifica-se que o cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, realizados pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ constante dos contracheques acostados aos autos não levou em conta o valor total da remuneração do autor, incluído vencimento base e os demais adicionais pagos ao requerente no período.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos, ensejando a existência das diferenças salariais apontadas pela parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos encargos financeiros a incidir sobre as diferenças salariais a que condenado o réu, haverá de se aplicar a SELIC desde a citação, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do Terço de Férias e 13º Salário as verbas denominadas “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO”, “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE, HORA EXTRA 50%, AUXILIO ALIMENTACAO e AUXILIO REFEICAO” NA OBRIGAÇÃO de pagar as diferenças salarias dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demandaequivalente às diferenças apuradas na remuneração do terço de férias e gratificação natalina (13º salário), valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas sujeitas à incidência dos referidos.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta NÃO sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I §3º, III do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 14:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805601-88.2025.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JULIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLEYSON DA SILVA AMORIM - RJ165714 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:43
Determinada a citação de #Oculto#
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26/05/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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