TJRJ - 0820518-64.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA BEZERRA BENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IRVING GABRIEL LOPES ALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820518-64.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL LEIS MATO REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA LEIS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e com pedido de tutela de urgência que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão do id 63323980.
Não foram suscitadas questões preliminares na contestação.
Em provas, a parte ré se manifestou no sentido de que não possui outras provas a produzir (id 134113042).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id 162161196).
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de autorização para cobertura de internação hospitalar no período da carência do plano contratado pela autora, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LEIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANUEL LEIS MATO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MANUEL LEIS MATO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL LEIS MATO - CPF: *90.***.*78-87 (AUTOR).
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10/10/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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