TJRJ - 0824531-33.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824531-33.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA ALINE PEREIRA LIMA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo.
Sustenta que os juros da primeira modalidade são os mais baixos do Brasil, enquanto os da segunda são os mais altos, de modo que a dívida se acumula, os juros tornam-se uma bola de neve e as parcelas nunca param de ser descontadas.
Requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como que seja a ré condenada à repetição em dobrodo indébito dos valores indevidamente cobrados.
Pede, por fima condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 130556381/130556374.
Decisão de índex 138057122 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação de índex 172483191 impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e arguindo inépcia da inicial e litigância predatória do patrono da autora.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora jamais solicitou empréstimo, mas tão somente um cartão consignado, sendo que não foi localizado qualquer contato da consumidora junto aos meios de atendimento para questionar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão.
Alega que a parte autora, além de realizar o desbloqueio do cartão de crédito consignado, também o utilizou para efetuar compras.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos, protesta pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do saque objeto desta demanda.
Requer a tramitação do processo em segredo de justiça.
Junta os documentos de índex 143439073/143439082.
Réplica de índex 148064516.
Decisão saneadora de índex 182025807 rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova e determinando o comparecimento da autora em cartório para ratificar os termos da inicial.
Petição da autora em índex 183852542 juntando documentos.
Petição do Réu em índex 184068916 requerendo a reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova.
Certidão de índex 196362304 atestando que autora compareceu ao cartório para ratificar os termos da inicial.
Após, o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, há entre o Autora e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a autora contratou empréstimo vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que a autora deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu à autora empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente o consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que, talvez como forma de burlar a impossibilidade criada pela margem consignável da autora, diminuída pela contratação de vários empréstimos, fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria a autora a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria a própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois a autora é usuária final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está, na hipótese dos autos, a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que a autora foi ludibriada pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não houve a inclusão do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da Autora, bem como que sejam cobradas aparte eventuais dívidas contraídas pela autora no cartão de crédito objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOSpara que: 1) sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque doAutor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento da autora, bem como que sejam cobradas aparte (separadamente) eventuais dívidas contraídas pela Autora no cartão de crédito objeto da inicial; 2) condeno oRéua restituir os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, após a aplicação dos juros e taxas descritas no item 01, como se apurar em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da citação; 3) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824531-33.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA À autora para cumprir parte final do ID 182025807, comparecendo ao cartório para tal fim.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Outras Decisões
-
24/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE PEREIRA LIMA - CPF: *74.***.*33-00 (AUTOR).
-
19/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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