TJRJ - 0804212-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:32
Juntada de carta
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07/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804212-90.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no id. 171073663, em que o réu BANCO PAN S/A alega excesso de execução por parte do exequente na quantia de R$ 31.420,68, pois não foi observada a prescrição quinquenal determinada no acórdão, que ocorreu em 08/02/2019, além disso adiciona multa do art. 523 indevidamente, já que ainda há prazo para pagamento.
Petição do executado no id, 172633276, em 13/02/2025, depositando o valor incontroverso, bem como deposita em garantia o valor excedente.
Petição do autor/exequente no id. 180941597, afirmando que o início do prazo prescricional, que deve ser contado a partir da data da distribuição da presente demanda, ocorrida em 08 de fevereiro de 2023, e que a não aplicação da multa não merece prosperar uma vez que a ré foi devidamente intimada em ID 141319801 para cumprimento voluntário da obrigação, e, decorrido o prazo legal, manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a presente controvérsia não se refere propriamente aos cálculos, mas, tão somente, ao prazo prescricional e à multa do art. 523 do CPC, indefiro, por ora, a remessa dos autos ao contador.
Na espécie, foi proferido acórdão no id. 135284888, condenando o réu a: “VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IMPOSITIVO DEVER DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.
No id. 141319801, o réu BANCO PAN S/A foi intimado para cumprimento do acórdão, com ciência do respectivo advogado em 11/09/2024.
Nessa perspectiva, como o depósito do valor executado só ocorreu em 13/02/2025, ou seja, bem após o prazo de 15 dias previsto no art. 523, do CPC, deve ser aplicada a multa de 10 % sobre o valor devido, na forma do art. §1º do referido artigo.
Quanto à prescrição quinquenal, merece razão a parte exequente.
Isso porque a distribuição da ação, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, ocorreu em 08/02/2023.
Dessa forma, a devolução dos valores pagos indevidamente deverá retroagir 5 anos até a data de 08/02/2018, e não como alegado pelo executado.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação e homologo a planilha do autor de id. 135873043, que deverá ser acrescida da multa de 10 % prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Condeno a parte impugnante nas custas da impugnação e em honorários, fixados estes em 10 % do alegado excesso.
Preclusa a decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado pelo executado no id. 172633276, em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0804212-90.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GOMES ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS CERTIDÃO Certifico que as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença foram recolhidas corretamente através da GRERJ do id. 183021118.
O autor já se manifestou sobre a referida impugnação (id. 180941597).
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE AGUIAR -
14/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
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10/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA ALVES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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