TJRJ - 0802945-95.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802945-95.2024.8.19.0028 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0802945-95.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00469232 APELANTE: GILBERTO CONCEIÇÃO MACHADO ADVOGADO: KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO OAB/RJ-169118 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIRTUAL COM BIOMETRIA FACIAL E DEMAIS METADADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora alega jamais ter contratado o cartão de crédito consignado a ela imputado pela ré.2.
Decisão anterior.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, esclarecendo que, em verdade, foram imputados dois contratos ao autor, um deles com lastro probatório da efetiva adesão do demandante e o outro sem comprovação adequada.
Determinou-se, assim, o cancelamento de apenas um dos contratos, com a restituição simples dos valores, além de compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00.3.
O recurso.
Recurso de apelação interposto pela autora em que persegue privativamente a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos de aposentadoria do autor atrelados ao contrato cujo cancelamento foi determinado na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A despeito da falta de especificidade da inicial, analisou o juízo primevo que eram dois os contratos de cartão de crédito consignado imputados ao autor, quais sejam, o de nº 773986776-5 e o de nº 773987710-3.
O sentenciante constatou ter restado demonstrada a contratação eletrônica apenas do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 773986776-5, porquanto atestado que o autor, quanto a este contrato, apôs sua assinatura eletrônica, validada mediante biometria facial, além do apontamento dos metadados concernentes à data e hora da contratação, geolocalização, identificação do aparelho celular e IP, além da descrição sequencial dos aceites de cada etapa do negócio jurídico.
Já com relação ao contrato nº 773987710-3, entendeu o Juízo de origem pela não comprovação da regularidade da contratação.6.
Todavia, diante da constatação de que um dos contratos impugnado pelo autor fora efetivamente por ele firmado, vê-se abalada a pretensão autoral, posta em bloco único na inicial.
Ora, o autor afirmara jamais ter contratado com a ré; os autos revelam o contrário.
Ainda que não comprovada satisfatoriamente a adesão do autor ao contrato nº 773987710-3, a análise dos autos, de maneira mais ampla, confere abalo significativo à tese autoral.
Reforma da sentença obstada pelo dogma do non reformatio in pejus.7.
De todo modo, o cotejo de todos esses elementos impõe o rechaço à pretensão recursal, mormente pela falta de verossimilhança das alegações autorais.Necessário à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC que as cobranças sejam indevidas, o que, como aludido, não resta demonstrado, enfatizando a falta de verossimilhança das alegações autorais, dado que a ré demonstrou que havia relação jurídica entre as partes, ainda que insuficientes os documentos qu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 19:18
Documento
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09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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24/06/2025 18:05
Pedido de inclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:04
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 12:07
Remessa
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05/06/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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