TJRJ - 0800767-10.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Por ordem do MM.
Juiz, a parte autora para informar a conta bancária para transferência do valor depositado, bem como para dizer se concede quitação. -
08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:16
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800767-10.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA ARAUJO MOREIRA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido.
Na inicial, a parte autora narra que desde 15/09/2023, a parte autora vem sofrendo com a interrupção constante e diária no fornecimento de energia elétrica em sua residência; a falta de energia elétrica ocorre de forma recorrente, todos os dias, sendo que em diversos dias ocorrem mais de quatro interrupções no período de 24 horas; no dia 19/02/24, houve a interrupção por volta das 8h14min, vindo o serviço a ser restabelecido apenas no dia 20/02 às 11h04min (protocolo 568431651), ou seja, mais de 24h depois.
Já no dia 25/02/2024 houve falta de energia as 15h26, retornando as 15h40min, faltando novamente as 16h01min e retornando as 16h10min, faltando novamente às 16h30min, permanecendo até as 8h do dia 26/02; já realizou diversas reclamações junto à empresa ré, protocolando os respectivos pedidos de restabelecimento do serviço e melhoria na prestação, mas, nada é resolvido.
Requer a condenação da ré a proceder o conserto e a normalizar a prestação de serviço e em indenização por danos morais.
Em contestação, a ré no mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço; breve interrupção e deficiência operacional, não constitui dano moral.
De acordo com o que se pode inferir dos autos, entendo que a pretensão autoral deverá ser acolhida, ainda que em parte.
Como sabido, a relação existente entre a parte autora e ré é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90.
Assim, torna-se imperioso que a ré observe os direitos básicos dos consumidores dispostos no art. 6º do CODECON, sendo certo que os princípios que dali emergem são de natureza cogente.
A responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor.
Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de energia prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera.
Desta forma, responde, a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor, não só por defeitos relativos aos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Em que pese não estar configurada a conduta culposa da ré, sua responsabilidade é objetiva, fato este que é capaz de ensejar o reconhecimento de danos morais haja vista que geram nos consumidores uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo.
Para comprovar suas alegações, a parte autora citou vários protocolos, devendo prevalecer a boa-fé do consumidor.
Sem contar que a ré reconhece que a interrupção dos serviços, pode estar fundamentada muitas vezes em intempéries, ventos, temporais e problemas pontuais nos conectores e equipamentos, acidentes de carro no poste, contatos externos na rede, e outros.
Considerando todo o exposto e as provas trazidas aos autos, pode-se concluir que a ré falhou na prestação de seus serviços junto à parte autora, eis que não demonstrou melhorias na rede e este serviço deve ser prestado de forma continua.
Sem contar que a prova testemunhal colhida (Sérgio), também corrobora para confirmar os fatos narrados na inicial, ou seja, afirma que na localidade é comum faltar energia, mais de uma vez por dia às vezes; demoram mais de 12 horas para restabelecer em algumas vezes; mora lá há três anos e nesses tempo vem enfrentando esse problema com energia; não guarda data, mas, faltou sim (ao ser perguntado se em 19 de fevereiro do ano passado faltou luz na localidade) a Enel ainda não resolveu essa situação (ao ser perguntado se hoje a situação está resolvida).
Deve-se ressaltar que a empresa concessionária de energia não procurou minimizar os danos causados à parte autora e sua família, haja visto que a privação de energia continua ocorrendo.
E ainda, entendo que a conduta da ré violou frontalmente os princípios da informação clara e adequada e da transparência na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, haja vista que não se prestigiou em nenhum momento a parte autora na qualidade de consumidor.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce “in re ipsa”.
Entretanto, o montante indenizável deverá levar em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, a privação de serviço essencial (energia elétrica), principalmente em período de altas temperaturas, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Já no que tange ao pedido para que a ré seja condenada ao cumprimento da obrigação de fornecer serviço de energia elétrica eficiente, regular e contínuo, com cominação de multa diária no caso de inadimplemento, o pedido trata de obrigação contratual a que a parte ré já está obrigada.
Logo, eventuais falhas futuras na prestação do serviço, deverão ser tratadas em ação própria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a indenizar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 06:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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30/03/2025 06:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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06/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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02/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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