TJRJ - 0800233-66.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:38
Outras Decisões
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23/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSINES SOARES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800233-66.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINES SOARES DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Relata a autora, em síntese, que, é titular de um cartão de crédito do banco Réu, de número 5536 3603 2340 5092.
Ocorre que, no mês de janeiro/2024, a Autora foi surpreendida com uma compra no valor R$ 7.835,60; sem reconhecer e sem autorizar qualquer compra nesse valor, logo entrou em contato com a Ré, explicou a situação, solicitou o estorno do valor e pediu o bloqueio do cartão de final 5092; recebeu um novo cartão, de número 5536 3621 3956 9350; foi realizada uma cobrança no valor de R$ 19,90 referente ao serviço UBER, no novo cartão; entrou em contato novamente com o banco e exigiu o estorno, que foi efetuado; ao receber o novo cartão, a Ré informou a Autora que o possível vazamento de dados poderia ter sido por usos do mesmo de forma online, com medo de que acontecesse com o novo cartão (final 9350) limitou-se a efetuar somente compras em locais físicos; constatou na fatura de fevereiro/2024 outro desconto sob a rubrica LOCALIZA, desta vez no valor de R$ 750,00, em cinco parcelas de R$ 150,00, que fora realizada no cartão com final 5092, que deveria está bloqueado pela Ré Requer em antecipação de tutela o bloqueio do cartão, no final, requer, a condenação da parte ré a bloquear definitivamente o cartão nº 5536 3603 2340 5092, a reparar os danos materiais no valor de R$750,00, bem como outras compras porventura realizadas por terceiros estelionatários utilizando os cartões de créditos nº. 5536 3603 2340 5092 e 5536 3621 3956 9350, e, em danos morais.
Em contestação, o réu requer retificação de polo passivo para excluir o ITAU UNIBANCO S.A; afirma que a regularidade das despesas questionadas, pois, a transação fora realizada com a leitura do cartão com chip e digitação da senha pessoal da parte autora, comparável a assinatura eletrônica, não houve qualquer falha do Banco Réu, mas sim negligência da parte; ausência de boletim de ocorrência; o cartão foi devidamente cancelado no dia 28/12/2023; ausência de fraude, prova técnica de que transações autenticadas com a leitura do chip e aposição de senha não podem ser feitas com cartão clonado; descaracterização de fortuito externo; tela sistêmicas é meio de prova; não há débitos; inexistência de danos morais.
A relação jurídica existente é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (serviço, conforme §2º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Para que se reconheça a responsabilidade civil do prestador de serviço, faz-se necessária a demonstração da conduta, da lesão sofrida pelo consumidor e do nexo de causalidade interligando os dois elementos anteriores.
Verifica-se que no caso de relações consumeristas, é desnecessária a averiguação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do fornecedor.
Sendo incontroversa a realização das compras com o cartão da autora, caberia ao réu comprovar a regularidade das operações, o que não ocorreu.
Alega o réu que as operações são legítimas, que foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Afasta-se, a tese de que as transações se fizeram com a inserção da senha da autora, pessoal e intransferível, pois se conhece a vulnerabilidade dos sistemas de segurança das instituições financeiras, que não estão imunes a fraudes.
Ressalta-se que o réu não demonstrou que a autora já tivesse efetuado compras com seu cartão junto aos favorecidos pelos lançamentos questionados, ou que as transações estavam de acordo com o seu padrão de utilização do cartão de crédito.
Em razão disso e, por força do princípio da boa-fé que vigora em favor do consumidor, tenho por verossímil a alegação da autora de que não efetuou ou autorizou as despesas no cartão.
Ademais, em seu depoimento em Juízo, a demandante em síntese, afirma que ninguém utilizou o cartão, pois é sabedora que a senha é pessoal e intrasferível, tendo sido bancária 35 anos; confirmando todos os demais fatos da inicial e esclarecendo que o boletim de ocorrência não foi feito porque achou que com a Central de cartões conseguiria resolver a questão.
O réu não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei, bem como não juntou qualquer documento capaz de elidir as alegações da consumidora hipossuficiente, ou excluir sua responsabilidade objetiva, por evidente vício na prestação de serviço, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei 8.078/90, ou mesmo, na forma do art. 373, II, do CPC.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Registre-se que, ainda que o réu tenha sido vítima de estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar, pois tal fato é ínsito ao seu serviço, que caracteriza o fortuito interno e não exclui sua responsabilidade civil, tratando-se de culpa concorrente de terceiro.
Incide a Súmula 479 do STJ que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, merece ser acolhido o pedido de cancelamento do cartão e de restituição do valor de forma parcial, pois somente restou comprovado o lançamento da primeira parcela no valor de R$150,00 – id. 98712319, fl. 1 (1/5), em se tratando de pagamento de fatura por débito automático.
Tal restituição deve ocorrer na forma simples, vez que inaplicável o art. 42, parágrafo único.
No tocante ao dano moral, resta caracterizado ante a falha na prestação do serviço, não se acolhendo a tese defensiva (compras foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível) ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão, como já registrado.
Ademais, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in re ipsa".
Entretanto, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o montante indenizável não chegará ao máximo pedido pelo demandante (R$10.000,00), mas, de acordo com os critérios supramencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réua cancelar definitivamente o cartão nº 5536 3603 2340 5092, confirmando assim, as Decisões dos ids. 98792349 e 101714811; a RESTITUIR àautora, na forma simples, a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária, a partir da data do débito e juros legais a partir da data da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982 e, CONDENAR a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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15/04/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSINES SOARES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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06/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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26/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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