TJRJ - 0011433-61.2017.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:08
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:08
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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27/05/2025 10:08
Conclusão
-
27/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:05
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação anulatória de testamento deixado pela falecida TEREZINHA IVONE DA SILVA.
A ação foi proposta por KATIA MARIA SILVA PINHEIRO, LETICIA STELLA SILVA, representada por seu filho e terceiro requerente, e HORACIO CEZAR DA SILVA PINHEIRO, sobrinha, irmã e sobrinho da falecida, respectivamente, em face dos réus VICTOR HUGO DA SILVA MATTOS MESQUITA e MARIA FERNANDA DA SILVA MATTOS MESQUITA, sobrinhos-netos da falecida./r/r/n/nAlegam os autores, em síntese, que a falecida havia comunicado, em vida, o seu desejo em dispor de seus bens em favor dos autores, tendo, inclusive, elaborado testamento nestes termos.
No entanto, os requerentes teriam sido surpreendidos quanto tomaram conhecimento do teor do último testamento público lavrado, em benefício dos réus. /r/r/n/nRegularmente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 158/162, expondo, dentre outros fatos, que residiram com a falecida até os 17 anos de idade, sendo filhos de Valéria da Silva Mattos, sobrinha pré-morta da testadora./r/r/n/nO testamento público em foco se encontra acostado às fls. 25/28. /r/r/n/nA ação de abertura, registro e cumprimento de testamento tramitou regularmente em apenso a este feito sob o nº 0034908-80.2016.8.19.0208, tendo sido julgada procedente./r/r/n/nDeclarações das testemunhas signatárias do testamento às fls. 229/232, afirmando as mesmas não terem relações de parentesco ou amizade com os beneficiários do testamento./r/r/n/nAudiência Especial realizada em 10/11/2022 (fls. 347), em que foi determinada a regularização processual do espólio da requerente LETICIA, falecida no curso do processo./r/r/n/nRegularmente intimados, os herdeiros de Leticia não se habilitaram nos autos, conforme ato ordinatório de fls. 421, prosseguindo o feito, ora impulsionado pela requerente KATIA./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2024 (fls. 483/484), tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e deferido prazo para a vinda dos endereços das testemunhas signatárias do testamento a fim de serem ouvidas em nova audiência./r/r/n/nEm 05/11/2024, foi realizada nova audiência para oitiva da testemunha da parte autora (fls. 575/576), Sra.
Edwirges Luci Vidal de Negreiros às fls. 581/582./r/r/n/nÀs fls. 585, foi realizada nova audiência, objetivando a oitiva da testemunha Adriana, não tendo esta comparecido ao ato, tendo em vista a sua intimação negativa. /r/r/n/nDesignada nova audiência, na tentativa de colher o depoimento pessoal da testemunha Adriana, tendo sido novamente negativa a tentativa de intimação da mesma por oficial de justiça (fls. 591)./r/r/n/nManifestações das partes em alegações finais às fls. 596/598 e 600/603. /r/r/n/nParecer do MP às fls. 613/616, oficiando pela improcedência do pedido./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nFinda a instrução processual, exsurge, do exame acurado dos autos, não merecer acolhida a pretensão autoral, que não logrou demonstrar com a certeza necessária, qualquer espécie de vício , intrínseco ou extrínseco, a macular a disposição de última vontade da falecida tratadora, Sra./r/nTEREZINHA IVONE DA SILVA./r/r/n/nCom efeito, tal como apontado pelo Ministério Público, as testemunhas signatárias do testamento não tinham relação de parentesco com os beneficiários do testamento, de forma que não influenciariam nas decisões da testadora, o que se confirmou em oitiva da testemunha Edwirges e através das declarações de fls. 229/232./r/r/n/n Melhor guarida não merece a alegação da parte autora no sentido de não ser possível aferir o grau de sanidade mental da testadora no momento em que elaborou o seu último testamento. /r/r/n/nEntretanto, não se pode olvidar que a capacidade do testador é presumida, cabendo ao interessado que alega a incapacidade o ônus de prová-la com elementos contundentes e contemporâneos ao ato testamentário. /r/r/n/nEntretanto, não há nos autos qualquer documento ou laudo médico quanto a sanidade mental da testadora, de modo que presume-se que se encontrava em plena lucidez quando elaborou seu último testamento. /r/r/n/nRessalta-se, ademais, que a jurisprudência dominante em matéria de sucessão testamentária privilegia o princípio da soberania da vontade do testador, ou seja, deve-se garantir que a última vontade do testador seja respeitada, ainda que conste algum vício formal e desde que não contrarie a lei: /r/nSTJ - RECURSO ESPECIAL - Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO.
FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE. 1.
Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade - a ausência de uma das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2.
Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3.
Recurso não provido./r/n /r/nO teor do testamento, já apreciado nos autos em apenso, não apresenta qualquer vício que o torne suspeito de nulidade ou falsidade./r/r/n/nTudo considerado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na ausência de elementos que sustentem a anulação do testamento, com base nos artigos 1.766 e 228 do Código Civil, e seguindo orientação do E.
STJ no sentido de assegurar que prevaleça a manifestação de vontade da autora da herança./r/r/n/nCustas pela parte autora./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente decisão nos autos principais em apenso. -
16/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 12:03
Conclusão
-
16/04/2025 11:33
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:45
Conclusão
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24/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
08/02/2025 02:41
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:01
Documento
-
06/01/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:15
Juntada de documento
-
06/11/2024 15:03
Desentranhada a petição
-
06/11/2024 14:52
Juntada de documento
-
06/11/2024 14:50
Juntada de documento
-
05/11/2024 17:58
Despacho
-
05/11/2024 10:57
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:31
Documento
-
01/11/2024 15:33
Documento
-
24/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:03
Juntada de petição
-
23/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:45
Audiência
-
16/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:11
Conclusão
-
15/10/2024 12:06
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:47
Conclusão
-
07/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:45
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:37
Juntada de documento
-
24/09/2024 13:16
Documento
-
11/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 02:08
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:59
Conclusão
-
10/06/2024 16:54
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:16
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:58
Juntada de documento
-
18/04/2024 18:04
Despacho
-
18/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:40
Documento
-
15/04/2024 14:13
Juntada de documento
-
15/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:20
Documento
-
13/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:42
Audiência
-
04/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:16
Juntada de petição
-
01/02/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:14
Conclusão
-
08/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:31
Juntada de petição
-
15/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:55
Juntada de petição
-
04/07/2023 02:55
Documento
-
01/07/2023 02:20
Documento
-
26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:14
Expedição de documento
-
19/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
27/02/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 06:16
Conclusão
-
17/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:24
Juntada de documento
-
10/11/2022 17:08
Decisão ou Despacho
-
05/10/2022 02:24
Documento
-
17/09/2022 02:01
Documento
-
02/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 19:57
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:35
Audiência
-
01/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:42
Conclusão
-
29/08/2022 13:18
Juntada de petição
-
25/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:36
Conclusão
-
24/06/2022 17:07
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:02
Conclusão
-
17/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 03:09
Documento
-
06/04/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 20:00
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:22
Juntada de petição
-
01/04/2022 02:46
Documento
-
01/04/2022 02:46
Documento
-
29/03/2022 11:52
Documento
-
24/03/2022 21:29
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:28
Conclusão
-
26/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:46
Conclusão
-
15/04/2021 14:46
Conclusão
-
15/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 12:16
Conclusão
-
22/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 21:54
Juntada de petição
-
18/09/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 22:38
Juntada de petição
-
10/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:04
Conclusão
-
03/09/2020 18:21
Juntada de petição
-
27/08/2020 18:10
Juntada de petição
-
26/08/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 03:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 03:14
Documento
-
18/08/2020 03:47
Documento
-
15/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:09
Juntada de petição
-
12/08/2020 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:23
Juntada de petição
-
28/05/2020 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:16
Conclusão
-
25/05/2020 22:31
Juntada de petição
-
25/05/2020 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 15:53
Conclusão
-
13/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2019 19:26
Juntada de petição
-
26/10/2019 01:21
Documento
-
22/10/2019 01:32
Documento
-
14/10/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:56
Juntada de petição
-
31/08/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 01:22
Documento
-
05/08/2019 13:59
Juntada de petição
-
01/08/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 18:10
Conclusão
-
23/07/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 11:56
Conclusão
-
06/02/2019 10:58
Juntada de petição
-
01/02/2019 05:00
Juntada de petição
-
29/01/2019 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 12:40
Conclusão
-
15/01/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 18:06
Juntada de documento
-
06/09/2018 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:46
Conclusão
-
28/08/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 10:16
Juntada de documento
-
17/07/2018 12:30
Juntada de petição
-
17/07/2018 12:25
Juntada de petição
-
11/07/2018 13:02
Conclusão
-
11/07/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 11:07
Juntada de petição
-
09/06/2018 01:02
Documento
-
29/05/2018 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2018 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:59
Conclusão
-
11/05/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2018 13:48
Conclusão
-
06/03/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2017 11:46
Apensamento
-
14/11/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 12:31
Conclusão
-
05/06/2017 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2017 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 11:36
Juntada de documento
-
16/05/2017 05:53
Juntada de petição
-
27/04/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 20:00
Conclusão
-
27/04/2017 20:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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