TJRJ - 0809879-21.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0809879-21.2023.8.19.0023 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VANIA DOS SANTOS SIQUEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 200037796 é tempestiva, bem como suas custas foram devidamente recolhidas.
Certifico que os embargos de declaração no id. 196931199 é tempestivo Ao embargado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA -
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:46
Juntada de extrato de grerj
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809879-21.2023.8.19.0023 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VANIA DOS SANTOS SIQUEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por VANIA DOS SANTOS SIQUEIRAem face de MAGAZINE LUIZA S.A e LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO,FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S/A,todos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 77433366, na qual a parte autora alega que possui cartão de crédito da parte ré, que somente usou como forma de pagamento para duas compras realizadas na loja da ré.
Alega, entretanto, que as faturas trouxeram valores de serviço de seguro que não contratou e de despesas que desconhece.
Registra que buscou resolver a lide pela via administrativa, sem êxito.
Requer o deferimento da consignação em juízo dos valores que entende devidos.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, devolução do indébito e indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência em ID nº 77512483.
Contestação da primeira ré em ID nº 80416904, alegando que não houve comprovação autoral acerca da ausência de informação sobre os valores cobrados a título de seguro, bem como a ausência de comprovação da venda casada, atribuindo legalidade às cobranças reputadas indevidas pela autora.
Contestação da segunda ré em ID nº 80879330, na qual alega a regularidade da contratação do seguro e a ausência de demonstração da ocorrência de venda casada.
Réplica à contestação da primeira ré em ID nº 99560819.
Réplica à contestação da segunda ré em ID nº 99560831.
Decisão de saneamento e organização do feito em ID nº 115201775.
Manifestação em provas da primeira ré em ID nº 118483056, informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação em provas da segunda ré em ID nº 118604577, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão declarando o encerramento da instrução probatória em ID nº 135226468. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega terem sido cobrados serviços adicionais não contratados em fatura de cartão de crédito contraído junto à primeira ré.
Aduz ter se deparado com cobranças a título de seguro e com compras que não efetuou na loja.
Assim, pretende a consignação em pagamento dos valores que entende devidos, o cancelamento do cartão de crédito contratado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por dano moral.
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Embora as empresas rés tenham acostado aos autos telas de sistema nas quais consta a informação de que as cobranças efetuadas se deram a título de contratação de seguro, não fizeram prova no sentido de que a autora, ao contratar o cartão de crédito, foi suficientemente informada de tais cobranças.
Conforme alega a autora em inicial, ao ser oferecido a ela o produto, na loja, a atendente informou que não haveria cobrança de quaisquer valores adicionais além do pagamento das próprias compras por ela realizadas.
Acrescenta que a atendente ainda a informou que, nos três primeiros meses, seria cobrada uma taxa a título de anuidade, que seria estornada ao final desse período, o que ocorreu regularmente.
No entanto, como as faturas não eram enviadas à autora detalhadamente, os pagamentos foram realizados sem que tivesse ciência dos valores que, de fato, pagava, o que veio a ocorrer em julho de 2023, quando se deparou com os valores não reconhecidos de “SEGURO CARTÃO” – no valor de 12 parcelas de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) mensais - e “COMPRA MAGALU” - no valor de 20 parcelas de R$ 15,32 (quinze reais e trinta e dois centavos) mensais.
As rés, em sede de contestação, não se desincumbiram do ônus de provar que a informação prestada à autora no momento da contratação foi clara e adequada, de modo a atender os ditames do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se tornou fato incontroverso a ausência de informação clara e adequada na contratação do serviço, o que impõe o cancelamento do cartão de crédito, conforme o pleito autoral, e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a autora arcar com as despesas do cartão de crédito, em relação às compras efetivamente efetuadas por ela, sem a incidência dos valores não contratados sob o crivo da clareza e adequação da informação prestada ao consumidor, previstos na legislação consumerista.
Quanto ao dano moral, verifico que a empresa ré incorreu em prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao violar o dever de informação clara e adequada e, assim, submetendo a parte autora, hipervulnerável, a abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor rotineiro.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Dano moral configurado. (...) Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
Não provimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
No caso em questão, necessário pontuar que o caráter pedagógico do dano moral deve incidir na fixação do patamar pretendido pela parte autora, tendo em vista que a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que atende a milhares de usuários todos os dias, provocou na parte autora abalos que superam os aborrecimentos rotineiros com os serviços de modo geral.
Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: i) declarara inexistênciados débitos impugnados, com as rubricas “SEGURO CARTÃO” e “COMPRA MAGALU”; ii) condenaras rés à restituição em dobro do valor de R$ 515,52 (quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), pago indevidamente pela autora, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e iii) condenaras rés a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de danos morais.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *93.***.*89-13 (AUTOR).
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14/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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