TJRJ - 0805364-06.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCENIR DA SILVA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805364-06.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR DA SILVA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID 144329756) contra decisão que suspendeu o processo em razão do Tema Repetitivo 1.264 (ID 141452114).
Contrarrazões no ID 169048490.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada.
A parte embargante alega especificamente omissão na decisão, sob o argumento de que haveria pedido cumulado de declaração da inexistência do débito, o que ensejaria o prosseguimento do feito.
No entanto, o STJ não fez essa distinção ao determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre essa matéria, sendo plenamento aplicável ao caso concreto.
Além disso, não há pedido de declaração de inexistência do débito na inicial (ID 117901505), que apenas formulou pedido de reconhecimento da prescrição, exclusão das dívidas do SERASA LIMPA NOME e compensação por danos morais.
Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1.264.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:37
Outras Decisões
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08/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCENIR DA SILVA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:17
Outras Decisões
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03/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:04
Outras Decisões
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15/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCENIR DA SILVA COSTA - CPF: *98.***.*41-91 (AUTOR).
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13/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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