TJRJ - 0927849-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 18:05
Mero expediente
-
15/09/2025 11:08
Conclusão
-
10/09/2025 14:17
Documento
-
02/09/2025 15:14
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0927849-11.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0927849-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534645 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELANTE: ANTONIO MOREIRA PINTO EVANGELISTA/REP/P/S/GENITORA EMILIA DA CONCEICAO PINTO ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Relação de Consumo.
Apelações Cíveis.
Plano de saúde.
Menor com transtorno do espectro autista (TEA).
Ausência de oferta de profissionais na rede credenciada da operadora de planos de saúde ré para realizar o tratamento prescrito pelo médico, em local próximo à residência do menor.
Procedência dos pedidos de reembolso integral e de indenização por dano moral.
Sentença vergastada que se reforma, em parte, para majorar o quantum indenizatório fixado em favor do primeiro autor.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda na qual o primeiro autor, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista, pretendeu a condenação da operadora de saúde ré a oferecer terapia multidisciplinar, nos moldes prescritos pelo seu médico assistente.II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) o cabimento do reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) o quantum indenizatório; (iv) o acerto na fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores.III.
Razões de decidir3.
Na hipótese em tela, a operadora de plano de saúde não logrou apontar, na rede referenciada, prestador de serviço apto a realizar o tratamento de que necessitava o primeiro demandante, em local próximo à sua residência.4.
Ante a ausência de possibilidade de realização do tratamento junto à rede credenciada, é imperioso o reembolso integral das despesas, tal como determinado pelo douto juízo de primeiro grau, que confirmou a decisão anteriormente proferida, na qual já constou a necessidade de observância dos prazos e do meio administrativo contratualmente previsto para o procedimento de reembolso.5.
O fato de o primeiro autor ter se socorrido de clínica não credenciada decorreu da ausência de disponibilização do tratamento, na rede credenciada, em local próximo à residência do primeiro demandante, sendo certo que existe urgência na realização do tratamento, para que o menor possa vir a ter uma melhor qualidade de vida.6.
Dano moral configurado in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, ou seja, para o menor, primeiro demandante, e sua genitora, segunda autora.7.
Considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a verba indenizatória, em favor do primeiro autor, foi fixada em baixo patamar e deve ser majorada, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o que vem sendo fixado por esta Colenda Câmara em casos semelhantes.8.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram arbitrados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo patrono dos autores e ao tempo exigido, tendo sido observados também os demais critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merecem modificação, ressalvada a majoração, em sede recursal.IV.
DispositivoPrimeiro recurso a que se nega Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
28/08/2025 15:51
Documento
-
26/08/2025 17:59
Conclusão
-
19/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 18:36
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezenove de agosto de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 082.
APELAÇÃO 0927849-11.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0927849-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534645 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELANTE: ANTONIO MOREIRA PINTO EVANGELISTA/REP/P/S/GENITORA EMILIA DA CONCEICAO PINTO ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
31/07/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 17:44
Pedido de inclusão
-
03/07/2025 17:51
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 18:26
Confirmada
-
27/06/2025 15:29
Mero expediente
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0927849-11.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0927849-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534645 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELANTE: ANTONIO MOREIRA PINTO EVANGELISTA/REP/P/S/GENITORA EMILIA DA CONCEICAO PINTO ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
25/06/2025 11:12
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 18:48
Remessa
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24/06/2025 18:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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