TJRJ - 0032758-86.2012.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:02
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução em que não se obteve êxito nas tentativas de penhora online (art.921, III, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de decisão judicial expressa.
Diante das penhoras infrutíferas ocorridas em 04/03/2024 e 10//07/2025 (anexo 01) e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC).
Nesta data, efetuei ordem de bloqueio, na modalidade teimosinha, nas contas do executado JULIO CESAR.
Voltem-me conclusos em 30 dias para o resultado.
Protocolo sob o número 20.***.***/5926-04. -
17/07/2025 14:30
Conclusão
-
17/07/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 18:53
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Já foi realizada tentativa de bloqueio em nome do executado, JULIO CESAR CAVALCANTE FRANCA.
Esclareça o exequente se quer nova pesquisa.
Nesta data, foi realziado o bloqueio on line no nome do executado UNIDADE HUM CONFECOES LTDA (20.***.***/2968-84).
Saliento que foi usada planilha de fl. 457 como base, considerando ausência de atualização nos autos. -
04/06/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 17:51
Conclusão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
O SISBAJUD encontra-se inoperante.
Voltem-me conclusos em 10 dias. -
13/05/2025 11:51
Conclusão
-
13/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:53
Juntada de petição
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11/02/2025 14:01
Conclusão
-
11/02/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:33
Juntada de petição
-
11/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:41
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:54
Conclusão
-
10/04/2024 14:27
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:23
Conclusão
-
13/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:31
Juntada de documento
-
17/02/2024 11:23
Conclusão
-
17/02/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:59
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:09
Conclusão
-
19/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:26
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/04/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 13:53
Conclusão
-
24/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 20:50
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:32
Conclusão
-
17/11/2022 17:32
Outras Decisões
-
17/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:58
Juntada de documento
-
17/11/2022 16:58
Juntada de documento
-
26/09/2022 22:10
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:18
Juntada de documento
-
04/08/2022 15:52
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:11
Juntada de petição
-
06/07/2022 19:20
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:30
Conclusão
-
28/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:08
Juntada de petição
-
07/10/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 12:06
Conclusão
-
04/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:46
Juntada de documento
-
29/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:36
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:36
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2019 17:35
Remessa
-
17/07/2018 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/06/2018 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2018 17:49
Publicado Decisão em 24/07/2018
-
21/06/2018 17:49
Conclusão
-
18/06/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 11:38
Conclusão
-
19/04/2018 11:38
Publicado Decisão em 11/05/2018
-
19/04/2018 11:38
Outras Decisões
-
22/03/2018 15:56
Juntada de petição
-
21/08/2014 09:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/03/2014 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2013 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2013 18:06
Juntada de petição
-
20/09/2013 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 10:16
Juntada de petição
-
08/04/2013 14:22
Documento
-
08/04/2013 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2013 13:53
Documento
-
04/03/2013 14:57
Expedição de documento
-
01/02/2013 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2013 15:49
Expedição de documento
-
21/01/2013 12:43
Conclusão
-
21/01/2013 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2013 19:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2013 19:35
Juntada de petição
-
05/12/2012 12:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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