TJRJ - 0808335-10.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808335-10.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS REIS PRAZERES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer, com requerimento de tutela antecipada e indenização de danos morais proposta por LUCIANO DOS REIS PRAZERES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob o argumento de que possui restrição em seu CPF; (2) realizou uma consulta de restrição financeira, na qual verificou a existência de um suposto crédito pessoal em conta em seu nome e titularidade perante a ré nº 900695732028526, no valor de 4.592,64 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), com data de 01.10.2018, o qual o autor desconhece; (3) nunca possuiu relação jurídica com o réu, desconhecendo, inclusive, sobre a que se refere o contrato, bem como nunca foi notificado de nenhuma cessão de crédito realizada por terceiros ao demandado.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a declaração da inexistência da relação jurídica de direito material deduzida no processo e originada do contrato nº 900695732028526; (2) a declaração da inexistência do débito de 4.592,64 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), derivado do contrato nº 900695732028526; (3) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral; (4) a determinação da exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 72104315.
Tutela antecipada indeferida no ID 72104315.
Contestação no ID 76678572.Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1)ausência de interesse processual; (2)ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita .
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) existência de relação contratual entre as partes – Comparação de Assinaturas e Contrato; (2) a negativação discutida tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa BECRUX CONSULTORIA EM ATIVOS DE CRÉDITO LTDA.; (3) a notificação ao devedor referente à negativação, pelo inadimplemento, é de obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.Subsidiariamente, pleiteia a fixação do valor da compensação por dano moralem consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no ID 112572222.
Especificação de provas pelo autor 116353195, requerendo a intimação da parte ré, para que acautelasse nos autos o contrato de nº 900695732028526, questionado nos autos, devidamente assinado pela parte autora.
Contrato de nº 195210 anexado peloréu no ID 135851835.
Documentos juntados pelo réu no ID76725633 comprovando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, os documentos do ID 71764228 demonstram que há uma ocorrência no período de 01/10/2018 no valor de R$ R$ 4.592,64, contrato de nº 900695732028526 e no ID 135851835 demonstra que o réu não comprovou que há relação jurídica com a parte autora.
Saliente-se, outrossim, que, no que concerne à distribuição do ônus da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, naquelas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica, direito, obrigação ou dever, se o autor fundar sua pretensão na inexistência do fato constitutivo do direito do réu, isto é, se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo do direito do réu, haverá inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.
O caso em análise evidentemente se enquadra na hipótese de inversão do ônus da prova mencionada acima, e a demandada não se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito de crédito por ela afirmado.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em cobrar indevidamente dívida de consumo.
Desse modo, impõem-se a declaração da inexistência da relação contratual controvertida e do débito impugnado, e a determinação da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
O caso em tela enquadra-se na hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial do STJ e nos termos do enunciado nº 89 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e o dano sofrido pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE JULGAR O PEDIDOformulado no item 5 em virtude perda do interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e com relação aos demais pedidos, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência da relação jurídica de direito material deduzida no processo e originada do contrato nº 40989769; (2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência do débito de de 4.592,64 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), derivado do contrato nº 900695732028526; (3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde o evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:22
Expedição de Informações.
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08/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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