TJRJ - 0813629-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813629-15.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se via eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*34-72 (REQUERENTE).
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27/03/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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