TJRJ - 0862417-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM CORDEIRO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no id 201235444.
Ao autor, em réplica. -
25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862417-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA MORENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:41
Outras Decisões
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26/05/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS PEREIRA MORENO - CPF: *04.***.*41-59 (AUTOR).
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26/05/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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