TJRJ - 0802356-38.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802356-38.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO JORGE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça no id. 205680211.
Na ocasião, foi determinado o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor, no id. 213278818, informou a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, pugnando pelo seu parcelamento.
O parcelamento das custas foi deferido no id. 216150286.
No id. 216907539, o demandante afirmou a impossibilidade de arcar com o parcelamento e requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do NCPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que "a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil [...]" [STJ.
REsp n. 2.016.021/MG.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Relator para acórdão: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
Julgado em 08.11.2022].
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:20
Outras Decisões
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06/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JORGE DA SILVA - CPF: *18.***.*36-00 (AUTOR).
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16/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802356-38.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte, em 10 (dez) dias, a declaração de imposto de renda referente aos 3 últimos exercícios.
Caso a parte autora tenha sido isenta de declaração de imposto de renda em algum dos exercícios requeridos, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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