TJRJ - 0809015-46.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809015-46.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MAURICIO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas de água, inexistência de contrato com a ré e negativações indevidas em cadastros de crédito.
Alega que sua residência é abastecida exclusivamente por poço, sem conexão à rede pública de água.
Requereu: - Declaração de inexistência dos débitos; - Exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; - Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e - Gratuidade de justiça e tutela provisória para suspensão das cobranças e exclusão do seu nome dos cadastros restritivos [ID135221273]. - Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
O juízo ressaltou haver evidências de que não houve contratação com a ré [ID135429148][ID135981292]. - A ré contestou o pedido alegando: - Regularidade no fornecimento de água e vínculo contratual; - Cobrança da tarifa mínima legítima com base na disponibilidade dos serviços; - Negou falha na prestação do serviço e configuração de danos morais [ID141221763]. - O autor reiterou que: - Não contratou os serviços da ré e que sua residência permanece abastecida apenas por poço; - As cobranças são exorbitantes e sem base de consumo real; - Solicitou prova pericial e informações dos órgãos de proteção ao crédito [ID151252337].
O juízo declarou o processo saneado, fixando a regularidade da prestação do serviço pela ré como ponto controvertido.
Foi determinada a realização de prova pericial e nomeada a perita, Dra.
Anna Elizabeth Sabino Lima Rogoginsky [ID160453236].
A prova pericialfoi juntada no ID185499825.
O autor reafirmou seus pedidos, baseando-se no laudo que confirma a inexistência de fornecimento de água antes de julho de 2023 e a cobrança indevida de valores superiores à taxa mínima [ID185545114].
Adicionalmente, foi apresentado um laudo complementar, que conclui pela ausência de coleta de esgoto e drenagem adequadas na localidade, confirmando que o imóvel é atendido por sistema particular de abastecimento [ID197952847][ID209575786]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se deação na qual a demandante objetiva o cancelamento de cobranças realizadas pela ré, além de danos morais.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Sem preliminares passo ao mérito da demanda.
Cabe observar que relação jurídica objeto da presente demanda é definida como relação de consumo, visto que a parte ré enquadra-se na definição de fornecedor de serviço, de acordo com o art. 3º, caput c/c § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora enquadra-se na definição de consumidor prevista no art. 2º, da mesma lei, tendo em vista ser ela a destinatária final do serviço prestado.
Inicialmente, importa consignar que, nos termos dos arts. 30, IV, e 29, §1º, VI, da Lei nº 11.445/07, a tarifa mínima é instituto jurídico que atende à finalidade de cobrir o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, garantindo, assim a remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços.
Restou incontroverso nos autos que a concessionária ré presta os serviços de abastecimento de água na localidade onde o imóvel do autor está situado, não tendo o demandado sequer alegado, muito menos comprovado, que a unidade consumidora de sua titularidade não estaria ligada à rede de abastecimento da concessionária, inexistindo apenas a regularidade do serviço.
Neste sentido, ainda que o serviço de água não seja, conforme atestado pelo expert, inexiste qualquer óbice a que a concessionária efetue a cobrança pela tarifa mínima, tendo em vista que a mera disponibilização do serviço, seja de água, seja de esgoto, enseja, por si só, o direito da ré em exigir uma contraprestação financeira.
Isso porque a tarifa mínima tem a finalidade de assegurar à concessionária receita recorrente necessária para cobrir os custos fixos do serviço, cuja cobrança, portanto, é feita independentemente do consumo real de água.
Neste ponto, importa consignar que até mesmo a ausência/defeito de hidrômetro ou o uso de fonte alternativa pelo consumidor para abastecimento de água na sua residência, como poços artesianos ou caminhões pipa, não afastam a legitimidade da cobrança da tarifa mínima em razão da disponibilidade dos serviços.
Sobre o tema, saliente-se o teor da disposição prevista na Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020): “ Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. (…) §4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.” Com efeito, havendo rede de abastecimento, como na hipótese, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples disponibilização do serviço enseja o pagamento da tarifa mínima, mesmo porque a exação diz respeito não apenas à prestação do serviço em si, mas também à manutenção da rede, em razão da prevalência do interesse público e sanitário e da consideração do âmbito coletivo da tarifa administrativa, não podendo ser dispensado pelo particular onde existam as respectivas redes.
O nosso Tribunal já se manifestou em casos análogos, senão vejamos: “0803399-53.2022.8.19.0058 – APELAÇÃO - Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM A CONCESSIONÁRIA RÉ (ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.).
PLEITEIA O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EMITIDAS PELA FATURA MÍNIMA TENDO EM VISTA O NÃO ABASTECIMENTO DO IMÓVEL.
CONSUMO ZERADO.
HIDRÔMETRO LACRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
PARTE RÉ QUE EFETIVAMENTE PRESTA OS SERVIÇOS NA REFERIDA LOCALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA QUE É PERMITIDA, AINDA QUE O AUTOR NÃO SE UTILIZE DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA APELADA, POIS SE REFERE AO MÍNIMO EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR PARA REMUNERAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DESTE ETJRJ.
USO PELO AUTOR DE FONTE ALTERNATIVA PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA SUA RESIDÊNCIA QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, EM RAZÃO DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, CONFORME DISPÕE O ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007, COM A NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.026/2020 (NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO), UMA VEZ QUE PASSOU A SER OBRIGATÓRIA A COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA, COMO REMUNERAÇÃO PELA SIMPLES DISPONIBILIDADE DA REDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.” “0031975-61.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA A EFETIVAR A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR.
EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO INDICA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS QUE SE LIMITARAM À TARIFA MÍNIMA.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 152 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM O DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS POR INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGUNDA TESE APENAS VENTILADA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPERIOSA FIXAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2°, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” O laudo pericial, porém, atestou duas nuances, a primeira que o serviço somente foi disponibilizado em julho de 2023 e que em alguns meses houve a cobrança da tarifa mínima sobre 2 economias, sendo posteriormente alterado para apenas uma economia, senão vejamos: “(...) (...)” Assim, as cobranças objeto da lide somente pode se iniciar em julho de 2023 e somente sobre uma economia.
Os valores cobrados antes de julho de 2023 devem ser cancelados e os posteriores refaturados para a tarifa mínima sobre apenas uma economia.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar o cancelamento das cobranças anteriores a julho de 2023, além de refaturar as faturas para constar a tarifa mínima sobre apenas uma economia, CONDENANDO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDIMILSON BIRAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de EDIMILSON BIRAL em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
14/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIMILSON BIRAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO MAURICIO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*28-32 (AUTOR).
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06/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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